sexta-feira, novembro 04, 2016

Explicador: Quem pode pedir o CSI?

Tire todas as dúvidas acerca do Complemento Solidário para Idosos
O que é e quem pode pedir o complemento solidário para idosos?
Criado em dezembro de 2005, o CSI é uma prestação monetária paga mensalmente e que visa completar o rendimento que o idoso já possui, de modo que este perfaça um determinado valor, chamado "de referência". Desde abril deste ano esse valor é de 5059 euros anuais, ou seja, 421,58 euros mensais. No primeiro ano do seu lançamento, o CSI só se aplicou a pessoas com 80 anos ou mais, em 2007 já permitiu candidaturas de pessoas a partir dos 70 anos e em 2008 a idade mínima passou a 65. Atualmente é preciso ter 66 anos e três meses para solicitar a prestação, residir em território nacional há pelo menos seis anos (existe uma exceção para quem sendo cidadão nacional tenha tido o último emprego fora de Portugal) e ser pensionista ou beneficiário de subsídio mensal vitalício. Também podem candidatar-se pessoas que não tenham acesso à pensão social por terem rendimentos acima dos valores de referência dessa prestação (167, 69 euros mensais para quem vive só e 251,53 para casal). Em qualquer caso, o idoso tem de auferir um rendimento inferior ao do valor de referência da prestação ou, se se tratar de um casal, menos de 8853,25 euros.
Que rendimentos contam para a condição de recursos do CSI?
Contam para condição de recursos os rendimentos anuais do requerente, assim como os da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de dois anos. Estes rendimentos incluem os de trabalho por conta de outrem ou por conta própria, empresariais ou profissionais, de capitais e prediais, valor de realização de bens móveis e imóveis (ou seja, o produto de venda), quaisquer pensões e complementos e subsídios da Segurança Social. Também é tida em conta uma percentagem do património imobiliário do idoso, excetuando a casa onde reside, assim como transferências de dinheiro de qualquer proveniência. O idoso deve autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (assim como do cônjuge ou unido de facto). Por fim, os rendimentos dos filhos, mesmo que não coabitem com o idoso, são tidos em conta, podendo, consoante o escalão em que se situem, determinar uma diminuição no cálculo da prestação ou mesmo a negação da mesma.
O que é que o idoso tem de saber sobre o rendimento dos filhos? E se não souber onde estão ou não tiver qualquer contacto com eles?
O idoso só tem de comunicar à Segurança Social o nome, data de nascimento dos filhos, respetivos NIF (número de identificação fiscal) e número de identificação da Segurança Social. Não precisa de saber quanto os filhos auferem nem quanto têm no banco; as contas bancárias dos filhos não fazem parte dos elementos solicitados. Só a declaração de IRS dos descendentes é tida em conta no cálculo dos rendimentos do idoso; estes não têm de apresentar quaisquer provas relativas a outros rendimentos ou património. A única exceção a esta regra é quando o filho recebe o rendimento no ou do estrangeiro; nesse caso é pedido ao idoso que comunique o valor. Se o idoso não sabe onde estão os filhos ou não tem contacto com eles declara esse facto e o seu processo é tratado como se não tivesse filhos.
Quais os rendimentos dos filhos que impedem acesso ao CSI?E como é tido em conta o rendimento dos filhos no cálculo da prestação?
Se o idoso tem só um filho e este vive só, a prestação é-lhe negada se o filho aufere mais de 1806,7 euros/mês ou 25295 euros/ano. No caso de os rendimentos do filho não ultrapassarem 12 647 euros anuais (ou 903 mensais), não contam para o cálculo da prestação; até 17 181,50 euros (ou 1227 por mês) considera-se mais 21,08 euros por mês no rendimento do idoso, ou 18,44 se tiver cônjuge; até 25 295 (ou 1800 mensais) o valor acrescido ao rendimento do idoso é o dobro (42,16 se vive só ou 36,88 se em casal). Se o filho vive em casal e com filhos, o valor a partir do qual o idoso perde a prestação depende do número de pessoas no respetivo agregado familiar. Para um casal com dois filhos, um rendimento até 34 148,25 euros anuais (ou 2439,16 mensais) não afeta em nada a prestação do idoso. Se o valor auferido for até 46 390,05, acresce ao rendimento do idoso o mesmo que no primeiro escalão do exemplo anterior; o acrescento será o dobro do anterior se o valor for até 68 296,50 (ou 4878,32 por mês). Deste rendimento para cima, o idoso perde automaticamente o acesso à prestação. De acordo com as estatísticas do IRS, apenas 4,5% das declarações de rendimentos entregues relativamente ao ano de 2014 correspondiam a rendimentos superiores a 50 mil euros (DN-Lisboa)

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