Conforme
referido, na preparação da auditoria solicitou-se a todos os departamentos do Governo
Regional que identificassem as concessões da administração regional direta,
existentes em 2014, na esfera das respetivas tutelas. A compilação dos dados
obtidos e o seu cruzamento com outras fontes de informação levou a concluir-se pela
existência de fortes indícios de que aquelas entidades não haviam reportado a
totalidade das concessões em causa. Nesse contexto, com recurso a diversas
fontes de informação, foi elaborada uma lista (de natureza exemplificativa) contendo
diversas situações que configuravam, ou que aparentavam configurar, concessões
da RAM (Da lista constava um total de 38
situações assim agrupadas: Concessões, aparentemente vigentes em 2014,
identificadas em anos anteriores no âmbito do Parecer à Conta da RAM (8);
Concessões referenciadas em atos ou documentos oficiais do Governo Regional
(10); Contratos de arrendamento que suscitam dúvidas quanto à sua verdadeira
natureza (4); Outras situações do conhecimento comum identificadas que
configuravam a utilização privativa e/ou exploração do domínio público hídrico
(16), tendo sido a mesma remetida à SRF para que procedesse ao esclarecimento
das situações elencadas.
Num procedimento análogo, contactou-se a DRPaGeSP no sentido de esclarecer a situação de um conjunto de bens (17 no total) do Inventário de Bens Imóveis da RAM, em que o campo "natureza da ocupação", surgia identificado como "concessão", e que não haviam sido arrolados no reporte efetuado pelos diversos departamentos do GR. Nos pontos seguintes dá-se conta dos resultados do tratamento da informação obtida neste âmbito.
Num procedimento análogo, contactou-se a DRPaGeSP no sentido de esclarecer a situação de um conjunto de bens (17 no total) do Inventário de Bens Imóveis da RAM, em que o campo "natureza da ocupação", surgia identificado como "concessão", e que não haviam sido arrolados no reporte efetuado pelos diversos departamentos do GR. Nos pontos seguintes dá-se conta dos resultados do tratamento da informação obtida neste âmbito.
DADOS APRESENTADOS PELA SRF
Os
esclarecimentos obtidos da SRF vieram introduzir um volume significativo de
novos dados acerca de concessões existentes, com base nos quais se concluiu
pela existência de 19 concessões que não haviam sido reportadas inicialmente. Aquele
conjunto de concessões encontra-se listado no anexo IV que sintetiza a
informação mais relevante pese embora, ainda assim, existam insuficiências
nomeadamente no que à receita de algumas concessões diz respeito, bem como à
identificação da classificação económica da receita; referindo a SRF que os
dados que apresentou “resultam da melhor informação” que lhe foi remetida
“pelos restantes Departamentos do Governo Regional”. Em aditamento a SRF
apresentou ainda uma listagem relativa a licenças de utilização do domínio
público marítimo vigentes a 31/12/2014, sob responsabilidade da Secretaria
Regional do Ambiente e Recursos Naturais. Embora a figura da licença de
utilização não seja visada por esta auditoria, esses dados constam do anexo V
na medida em que, em determinados casos, são relevantes para dirimir situações
de dúvida. A 29/09/2015, em novo aditamento, a SRF adicionou alguns dos dados
que se encontravam em falta na informação remetida a 03/08/2015, encontrando-se
os mesmos refletidos no anexo IV.
SITUAÇÕES NÃO ESCLARECIDAS PELA SRF
Apesar
do conjunto significativo de dados apresentados pela SRF, aquele organismo não
esclareceu seis situações (vide o anexo VI, parte A) verificando-se ainda que,
em outras quatro situações, a resposta apresentada não foi conclusiva (anexo
VI, parte B), na medida em que a SRF se limitou a informar que nesses casos não
existia concessão mas sim um contrato de arrendamento, sem apresentar documentação
que permitisse dissipar as dúvidas sobre a natureza dos contratos em causa (Em concreto, não foi indicada,, nas
situações em que se concluísse pela não existência de concessão, a
fundamentação que suportou o recurso à figura jurídica adotada no contrato em
causa; e, se o bem imóvel envolvido (ou sobre o qual é exercida a atividade)
pertence ao domínio público ou ao domínio privado da Região).
Em
referência ao conteúdo deste ponto, o SRF, em contraditório, veio referir que
“existem dificuldades, por parte dos Departamentos do Governo Regional, no
entendimento da definição de concessão, que a SRF anualmente tenta colmatar aquando
dos trabalhos preparatórios para a Conta da RAM. Na sequência desses trabalhos,
a SRF procura esclarecer algumas situações por forma a obter a melhor
informação (…)”. Realça ainda aquele responsável que, no seguimento da
solicitação da SRMTC, enviou um ofício-circular a todas as demais Secretarias
Regionais, e que, na “sequência das respostas dos diversos Departamentos do
Governo Regional, a SRF compilou a melhor informação disponível, não sem antes
ter envidado todos os esforços para esclarecer as situações elencadas. Ainda
assim, tal resultou na ausência de informação, elencada no Anexo VI a) do
Relato da SRMTC, à qual a SRF é alheia, mas que, de forma responsável, fará
tudo o que estiver ao seu alcance para colmatar”.
Acrescenta
o SRF, que, solicitou “esclarecimentos e informação adicional às situações
reportadas no referido Anexo VI do relato”, na sequência do que veio apresentar
alguns dados adicionais. Ainda quanto às situações em análise a DRPaGeSP veio
em contraditório apresentar informação adicional que, não obstante, também não dissipa
as dúvidas suscitadas.
DADOS APRESENTADOS PELA DRPAGESP
Relativamente
ao conjunto de bens que o Inventário de Imóveis da RAM identificava como
estando concessionados sem que essa situação tivesse sido reportada por
qualquer departamento do GR (17 imóveis, conforme inicialmente referido), a
DRPaGeSP esclareceu que, na sequência da análise ao cadastro “foram detetadas
incongruências nos dados introduzidos, por confusão na aplicação das terminologias,
pelo que a maioria das situações não se enquadra no âmbito das concessões”. A
análise dos elementos apresentados por aquela entidade permite concluir que
nove das situações identificadas resultaram de erro e que os restantes oito
imóveis encontram-se afetos às seguintes entidades: PATRIRAM (4); APRAM (1);
Madeira Tecnopolo (1); Clube de Golfe (1) e ENASOL (1). Na documentação
apresentada a DRPaGeSP fez incluir um mapa com os dados relativos às concessões
destas duas últimas entidades concessões essas que também já haviam sido
identificadas nos esclarecimentos prestados pela SRF (vide o ponto 3.4.1 e
anexo IV), observando-se que os dados remetidos pelos dois organismos não
coincidem no caso dos valores pagos. Em contraditório, a DRPaGeSP veio
acrescentar que no “que concerne às discrepâncias identificadas pelo Tribunal e
referente à concessão do Clube de Golfe e após validação junto da DROT, cumpre-
nos esclarecer que foram recebidas todas as rendas desde 2000 até ao presente
ano”, anexando informação que atesta que, relativamente ao valor pago em 2014,
a indicação presente no seu mapa é a que se apresenta correta. Relativamente ao
facto dos dados apresentados pela DRPaGeSP evidenciarem a existência de imóveis
do domínio público concessionados à PATRIRAM (como sejam o “Museu da Quinta das
Cruzes” e a “Casa Museu Frederico de Freitas”) a sua Diretora regional,
secundada pelo SRF, invocaram, em síntese, os seguintes argumentos:
•Que
nos termos do artigo 11.º do DLR n.º 7/2007/M “à PATRIRAM pode ser acometido o
direito e o encargo de administrar outros bens públicos, nomeadamente os do
domínio público da Região Autónoma da Madeira”;
•Direito
aquele que deve ser exercido nos limites definidos no contrato de concessão, o
qual “prevê, na cláusula 3.º, que "a Concessionária pode ser incumbida da
gestão e administração de outros bens públicos, nomeadamente do domínio público
da Região Autónoma da Madeira"”;
•Que
o contrato estabelece ainda a forma de transmissão e os limites à fruição
daqueles bens, devendo a respetiva gestão de obedecer aos princípios e regras
gerais aplicáveis à gestão do domínio público;
•E
que, no caso dos imóveis mencionados, foram os mesmos “integrados ab initio no
referido contrato de concessão (…), tendo, por isso, sido integralmente
cumpridas as formalidades exigidas”.
Por
fim, é de assinalar que a pesquisa efetuada aos registos do Inventário de
Imóveis da RAM (informação pela qual DRPaGeSP é responsável) dos bens afetos a
concessões permitiu concluir que os dados constantes do cadastro estão afetados
por erros que lhe retiram credibilidade. Em contraditório, a DRPaGeSP alegou
que no “que se refere aos dados do inventário e as incongruências verificadas,
efetivamente reconhecemos que existem alguns lapsos. A questão em causa é
meramente de natureza conceptual e está confinada aos registos iniciais, cuja resolução
obriga a rever o histórico e a sanar os lapsos detetados. No entanto, face ao
recente ganho de alargadas competências pela PAGESP a concretização desse
objetivo só será possível em devido tempo”.
SÍNTESE DA IDENTIFICAÇÃO DAS CONCESSÕES
O
resultado dos trabalhos de identificação das concessões não reportadas
inicialmente pela administração, encontram-se sintetizados no quadro seguinte, realçando-se
não ser possível concluir com segurança se os dados apresentados representam
fielmente a totalidade das concessões existentes sob tutela da administração
regional direta.
A
observação do quadro permite concluir que o número de concessões que não haviam
sido reportadas (19) representa cerca de 42% do número inicial pese embora a
diferença mais expressiva que os novos dados vieram introduzir se tenha
verificado no montante das rendas em dívida a 31/12/2014, o qual registou um
acréscimo na ordem dos 146%. Importa aqui sobretudo realçar que, a simples
existência daquelas concessões, sem que as mesmas tenham sido reportadas,
denuncia a insuficiência dos sistemas de controlo interno implementados nos
departamentos do governo que tutelam as concessões em causa.
Esta situação assume particular acuidade quando se constata que algumas
das concessões que integram a lista são facilmente referenciáveis (pode
dizer-se que passíveis de identificação até pelo senso comum) para além de
estarem na génese de dívidas à RAM, de montante assinalável, em resultado de
incumprimentos contratuais prolongados. Registar também que o facto de a
administração não ter reportado aquelas concessões no momento devido
condicionou decisivamente os trabalhos de auditoria, desde logo na seleção da
amostra, que foi efetuada com base num universo que, veio-se a concluir, estava
amputado, e, por outro lado, porque os indícios de tais falhas
(desconhecendo-se contudo a sua dimensão) obrigaram ao desenvolvimento
concomitante de iniciativas para identificar o maior número possível de
concessões (fonte: Tribunal de Contas)
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