domingo, março 06, 2016

Tribunal de Contas: concessões não identificadas pela administração na Madeira

Conforme referido, na preparação da auditoria solicitou-se a todos os departamentos do Governo Regional que identificassem as concessões da administração regional direta, existentes em 2014, na esfera das respetivas tutelas. A compilação dos dados obtidos e o seu cruzamento com outras fontes de informação levou a concluir-se pela existência de fortes indícios de que aquelas entidades não haviam reportado a totalidade das concessões em causa. Nesse contexto, com recurso a diversas fontes de informação, foi elaborada uma lista (de natureza exemplificativa) contendo diversas situações que configuravam, ou que aparentavam configurar, concessões da RAM (Da lista constava um total de 38 situações assim agrupadas: Concessões, aparentemente vigentes em 2014, identificadas em anos anteriores no âmbito do Parecer à Conta da RAM (8); Concessões referenciadas em atos ou documentos oficiais do Governo Regional (10); Contratos de arrendamento que suscitam dúvidas quanto à sua verdadeira natureza (4); Outras situações do conhecimento comum identificadas que configuravam a utilização privativa e/ou exploração do domínio público hídrico (16), tendo sido a mesma remetida à SRF para que procedesse ao esclarecimento das situações elencadas.
Num procedimento análogo, contactou-se a DRPaGeSP no sentido de esclarecer a situação de um conjunto de bens (17 no total) do Inventário de Bens Imóveis da RAM, em que o campo "natureza da ocupação", surgia identificado como "concessão", e que não haviam sido arrolados no reporte efetuado pelos diversos departamentos do GR. Nos pontos seguintes dá-se conta dos resultados do tratamento da informação obtida neste âmbito.
DADOS APRESENTADOS PELA SRF
Os esclarecimentos obtidos da SRF vieram introduzir um volume significativo de novos dados acerca de concessões existentes, com base nos quais se concluiu pela existência de 19 concessões que não haviam sido reportadas inicialmente. Aquele conjunto de concessões encontra-se listado no anexo IV que sintetiza a informação mais relevante pese embora, ainda assim, existam insuficiências nomeadamente no que à receita de algumas concessões diz respeito, bem como à identificação da classificação económica da receita; referindo a SRF que os dados que apresentou “resultam da melhor informação” que lhe foi remetida “pelos restantes Departamentos do Governo Regional”. Em aditamento a SRF apresentou ainda uma listagem relativa a licenças de utilização do domínio público marítimo vigentes a 31/12/2014, sob responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais. Embora a figura da licença de utilização não seja visada por esta auditoria, esses dados constam do anexo V na medida em que, em determinados casos, são relevantes para dirimir situações de dúvida. A 29/09/2015, em novo aditamento, a SRF adicionou alguns dos dados que se encontravam em falta na informação remetida a 03/08/2015, encontrando-se os mesmos refletidos no anexo IV.
SITUAÇÕES NÃO ESCLARECIDAS PELA SRF
Apesar do conjunto significativo de dados apresentados pela SRF, aquele organismo não esclareceu seis situações (vide o anexo VI, parte A) verificando-se ainda que, em outras quatro situações, a resposta apresentada não foi conclusiva (anexo VI, parte B), na medida em que a SRF se limitou a informar que nesses casos não existia concessão mas sim um contrato de arrendamento, sem apresentar documentação que permitisse dissipar as dúvidas sobre a natureza dos contratos em causa (Em concreto, não foi indicada,, nas situações em que se concluísse pela não existência de concessão, a fundamentação que suportou o recurso à figura jurídica adotada no contrato em causa; e, se o bem imóvel envolvido (ou sobre o qual é exercida a atividade) pertence ao domínio público ou ao domínio privado da Região).
Em referência ao conteúdo deste ponto, o SRF, em contraditório, veio referir que “existem dificuldades, por parte dos Departamentos do Governo Regional, no entendimento da definição de concessão, que a SRF anualmente tenta colmatar aquando dos trabalhos preparatórios para a Conta da RAM. Na sequência desses trabalhos, a SRF procura esclarecer algumas situações por forma a obter a melhor informação (…)”. Realça ainda aquele responsável que, no seguimento da solicitação da SRMTC, enviou um ofício-circular a todas as demais Secretarias Regionais, e que, na “sequência das respostas dos diversos Departamentos do Governo Regional, a SRF compilou a melhor informação disponível, não sem antes ter envidado todos os esforços para esclarecer as situações elencadas. Ainda assim, tal resultou na ausência de informação, elencada no Anexo VI a) do Relato da SRMTC, à qual a SRF é alheia, mas que, de forma responsável, fará tudo o que estiver ao seu alcance para colmatar”.
Acrescenta o SRF, que, solicitou “esclarecimentos e informação adicional às situações reportadas no referido Anexo VI do relato”, na sequência do que veio apresentar alguns dados adicionais. Ainda quanto às situações em análise a DRPaGeSP veio em contraditório apresentar informação adicional que, não obstante, também não dissipa as dúvidas suscitadas.
DADOS APRESENTADOS PELA DRPAGESP
Relativamente ao conjunto de bens que o Inventário de Imóveis da RAM identificava como estando concessionados sem que essa situação tivesse sido reportada por qualquer departamento do GR (17 imóveis, conforme inicialmente referido), a DRPaGeSP esclareceu que, na sequência da análise ao cadastro “foram detetadas incongruências nos dados introduzidos, por confusão na aplicação das terminologias, pelo que a maioria das situações não se enquadra no âmbito das concessões”. A análise dos elementos apresentados por aquela entidade permite concluir que nove das situações identificadas resultaram de erro e que os restantes oito imóveis encontram-se afetos às seguintes entidades: PATRIRAM (4); APRAM (1); Madeira Tecnopolo (1); Clube de Golfe (1) e ENASOL (1). Na documentação apresentada a DRPaGeSP fez incluir um mapa com os dados relativos às concessões destas duas últimas entidades concessões essas que também já haviam sido identificadas nos esclarecimentos prestados pela SRF (vide o ponto 3.4.1 e anexo IV), observando-se que os dados remetidos pelos dois organismos não coincidem no caso dos valores pagos. Em contraditório, a DRPaGeSP veio acrescentar que no “que concerne às discrepâncias identificadas pelo Tribunal e referente à concessão do Clube de Golfe e após validação junto da DROT, cumpre- nos esclarecer que foram recebidas todas as rendas desde 2000 até ao presente ano”, anexando informação que atesta que, relativamente ao valor pago em 2014, a indicação presente no seu mapa é a que se apresenta correta. Relativamente ao facto dos dados apresentados pela DRPaGeSP evidenciarem a existência de imóveis do domínio público concessionados à PATRIRAM (como sejam o “Museu da Quinta das Cruzes” e a “Casa Museu Frederico de Freitas”) a sua Diretora regional, secundada pelo SRF, invocaram, em síntese, os seguintes argumentos:
•Que nos termos do artigo 11.º do DLR n.º 7/2007/M “à PATRIRAM pode ser acometido o direito e o encargo de administrar outros bens públicos, nomeadamente os do domínio público da Região Autónoma da Madeira”;
•Direito aquele que deve ser exercido nos limites definidos no contrato de concessão, o qual “prevê, na cláusula 3.º, que "a Concessionária pode ser incumbida da gestão e administração de outros bens públicos, nomeadamente do domínio público da Região Autónoma da Madeira"”;
•Que o contrato estabelece ainda a forma de transmissão e os limites à fruição daqueles bens, devendo a respetiva gestão de obedecer aos princípios e regras gerais aplicáveis à gestão do domínio público;
•E que, no caso dos imóveis mencionados, foram os mesmos “integrados ab initio no referido contrato de concessão (…), tendo, por isso, sido integralmente cumpridas as formalidades exigidas”.
Por fim, é de assinalar que a pesquisa efetuada aos registos do Inventário de Imóveis da RAM (informação pela qual DRPaGeSP é responsável) dos bens afetos a concessões permitiu concluir que os dados constantes do cadastro estão afetados por erros que lhe retiram credibilidade. Em contraditório, a DRPaGeSP alegou que no “que se refere aos dados do inventário e as incongruências verificadas, efetivamente reconhecemos que existem alguns lapsos. A questão em causa é meramente de natureza conceptual e está confinada aos registos iniciais, cuja resolução obriga a rever o histórico e a sanar os lapsos detetados. No entanto, face ao recente ganho de alargadas competências pela PAGESP a concretização desse objetivo só será possível em devido tempo”.
SÍNTESE DA IDENTIFICAÇÃO DAS CONCESSÕES
O resultado dos trabalhos de identificação das concessões não reportadas inicialmente pela administração, encontram-se sintetizados no quadro seguinte, realçando-se não ser possível concluir com segurança se os dados apresentados representam fielmente a totalidade das concessões existentes sob tutela da administração regional direta.
A observação do quadro permite concluir que o número de concessões que não haviam sido reportadas (19) representa cerca de 42% do número inicial pese embora a diferença mais expressiva que os novos dados vieram introduzir se tenha verificado no montante das rendas em dívida a 31/12/2014, o qual registou um acréscimo na ordem dos 146%. Importa aqui sobretudo realçar que, a simples existência daquelas concessões, sem que as mesmas tenham sido reportadas, denuncia a insuficiência dos sistemas de controlo interno implementados nos departamentos do governo que tutelam as concessões em causa.
Esta situação assume particular acuidade quando se constata que algumas das concessões que integram a lista são facilmente referenciáveis (pode dizer-se que passíveis de identificação até pelo senso comum) para além de estarem na génese de dívidas à RAM, de montante assinalável, em resultado de incumprimentos contratuais prolongados. Registar também que o facto de a administração não ter reportado aquelas concessões no momento devido condicionou decisivamente os trabalhos de auditoria, desde logo na seleção da amostra, que foi efetuada com base num universo que, veio-se a concluir, estava amputado, e, por outro lado, porque os indícios de tais falhas (desconhecendo-se contudo a sua dimensão) obrigaram ao desenvolvimento concomitante de iniciativas para identificar o maior número possível de concessões (fonte: Tribunal de Contas)

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