sexta-feira, outubro 30, 2015

Eleições regionais 2011: Acórdão nº 537/2015

Processo n.º 12/CCE
Plenário
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 9 de outubro de 2011. Após debate e votação, foi, pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I – Relatório
1. Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições supra referidas, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.
2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU), MPT – Partido da Terra (MPT), Nova Democracia (PND), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Popular (CDS-PP), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS), entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as contas relativas à referida campanha.
3. Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.
4. Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:
4.1. Bloco de Esquerda (BE)
a. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
b. Despesa de campanha – custo diferente dos preços de mercado
c. Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
d. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
e. Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas
f. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
g. Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes
h. Pagamentos em numerário superior a um smmn
i. Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador
4.2. Coligação Democrática Unitária (CDU)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados
b. Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
c. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
d. Despesas de campanha – custo diferente dos preços de mercado
e. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
f. Despesas de campanha relacionadas com pessoal cedido pelo Partido Comunista Português – impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade
g. Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador
h. Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas
i. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
j. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível
k. Não apresentação do anexo às contas da campanha e não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado
l. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
4.3. MPT – Partido da Terra (MPT)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados
b. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
c. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
d. Contribuição do partido efetuada após a data do ato eleitoral
e. Existência de donativo de uma pessoa coletiva ou donativo indireto
f. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
g. Não cumprimento das normas estabelecidas no sistema de normalização contabilística
4.4. Nova Democracia (PND)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados
b. Falta de evidência do encerramento da conta bancária
c. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
d. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
e. Deficiências de suporte documental
f. Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral
g. Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha
h. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal
i. Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal
j. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
k. Faturas não registadas nas contas da campanha
4.5. Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN)
a. Despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados
b. Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
c. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
d. Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido
e. Não foi obtida a confirmação de saldos dos fornecedores da campanha
f. Não foi obtida a confirmação de saldos e de outras informações a instituições de crédito
g. Não apresentação da cópia do anúncio da mandatária financeira
h. Deficiências de suporte documental
i. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
j. Subvenção estatal recebida não refletida nas contas da campanha
k. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha e não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários
l. Subavaliação de receitas
4.6. Partido Popular (CDS-PP)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados
b. Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários referentes à conta bancária da campanha
c. Despesas de campanha – custo diferente dos preços de mercado
d. Aquisição de ativos fixos tangíveis registados como despesas de campanha
e. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
f. Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha
g. Faturas de fornecedores não registadas nas contas da campanha. Despesas subavaliadas e resultado sobreavaliado
h. Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
i. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
j. Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes
k. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
l. Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral
m. Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal
4.7. Partido Social Democrata (PPD/PSD)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados
b. Contribuições em espécie – impossibilidade de aferir sobre a sua razoabilidade. Divergência entre o montante das contribuições em espécie registadas e as divulgadas na lista de ações e meios
c. Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas
d. Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
e. Faturas de fornecedores não registadas nas contas da campanha. Despesas subavaliadas e resultado sobreavaliado
f. Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
g. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível
h. Não envio de informação em suporte digital
i. Não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado
j. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
k. Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes
l. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
m. Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral
n. Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha
o. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
p. Deficiências de suporte documental
q. Deficiente controlo das despesas e das receitas
4.8. Partido Socialista (PS)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados
b. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha. Despesas faturadas em data posterior ao ato eleitoral
c. Despesas de campanha – custos diferentes dos preços de referência da lista publicada pela ECFP
d. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
e. Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
f. Deficiências no suporte documental
g. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
h. Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes
i. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal
j. Não envio de informação em suporte digital
4.9. Partido Trabalhista Português (PTP)
a. Lista de ações e meios de campanha apresentada após o prazo legal
b. Não entrega das contas discriminadas da campanha
 5. As candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005. Não responderam o Nova Democracia (PND) e o Partido Trabalhista Português (PTP). As demais candidaturas responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respetivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.
II – Fundamentos
6. Antes de mais, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelas candidaturas ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:
6.1. Bloco de Esquerda:
-             Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
-             Despesa de campanha – custo diferente dos preços de mercado
-             Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-             Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
-             Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas
6.2. Coligação Democrática Unitária (CDU):
-             Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados
-             Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
-             Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
-             Despesas de campanha – custo diferente dos preços de mercado
-             Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-             Despesas de campanha relacionadas com pessoal cedido pelo partido comunista português – impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade
-             Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador
-             Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas
-             Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
-             Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível
-             Não apresentação do anexo às contas da campanha e não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado
6.3. MPT –Partido da Terra (MPT):
-             Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados
-             Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
-             Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-             Contribuição do partido efetuada após a data do ato eleitoral
-             Existência de donativo de uma pessoa coletiva ou donativo indireto
-             Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
-             Não cumprimento das normas estabelecidas no sistema de normalização contabilística
6.4. Nova Democracia (PND):
-             Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados
-             Não foi obtida evidência do encerramento da conta bancária
-             Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
6.5. Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):
-             Despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados
-             Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
-             Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
-             Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido
-             Não foi obtida a confirmação de saldos dos fornecedores da campanha
-             Não foi obtida a confirmação de saldos e de outras informações a instituições de crédito
-             Não apresentação da cópia do anúncio da mandatária financeira
6.6. Partido Popular (CDS-PP):
-             Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados
-             Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários referentes à conta bancária da campanha
-             Despesas de campanha – custo diferente dos preços de mercado
-             Aquisição de ativos fixos tangíveis registados como despesas de campanha
-             Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-             Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha
-             Faturas de fornecedores não registadas nas contas da campanha. Despesas subavaliadas e resultado sobreavaliado
-             Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
6.7. Partido Social Democrata (PPD/PSD):
-             Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados
-             Contribuições em espécie – impossibilidade de aferir sobre a sua razoabilidade. Divergência entre o montante das contribuições em espécie registadas e as divulgadas na lista de ações e meios.
-             Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas
-             Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
-             Faturas de fornecedores não registadas nas contas da campanha. Despesas subavaliadas e resultado sobreavaliado
-             Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
-             Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível
-             Não envio de informação em suporte digital
-             Não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado
6.8. Partido Socialista (PS):
-             Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados
-             Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha. Despesas faturadas em data posterior ao ato eleitoral
-             Despesas de campanha – custos diferentes dos preços de referência da lista publicada pela ECFP
-             Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-             Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores
-             Deficiências no suporte documental
6.9. Partido Trabalhista Português (PTP):
-             Lista de ações e meios de campanha apresentada após o prazo legal
7. Nos Acórdãos n.ºs 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009, 617/2011, 346/2012, 231/2013, 175/2014 e 744/2014 – que apreciaram, respetivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005, regionais de 2007, para o Parlamento Europeu de 2009, legislativas de 2009, autárquicas de 2009, legislativas de 2011 e presidenciais de 2011 –, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, diretamente («legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infrações que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respetivos relatórios de auditoria.
8. Tendo em consideração que o ato eleitoral em questão ocorreu já na vigência da atual redação da Lei n.º 19/2003, introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, importa tecer uma prévia consideração quanto a uma questão suscitada em relação a vários Partidos (BE, CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS), reportada às consequências que da alteração do n.º 2 do artigo 16.º da referida Lei possam ter resultado para a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de “adiantamentos às contas das campanhas”. Neste particular, importa relembrar que no Acórdão n.º 567/2008, perante a existência de contribuições financeiras efetuadas pelos Partidos, classificadas como adiantamentos e não refletidas por essa razão nas contas de campanha, o Tribunal considerou que «“as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes […], de acordo com o n.º 2 do art. 16.º da Lei n.º 19/2003”, não podendo, ao contrário do que sustenta o CDS e conforme se concluíra já no Acórdão n.º 19/2008, “ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução)”». Este entendimento foi posteriormente reiterado nos Acórdão n.ºs 167/2009 e 135/2011 (entre outros), sendo que neste último se fez expressamente notar que “os valores adiantados e posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efetuada”.
Referem agora os Partidos envolvidos que tal jurisprudência perdeu atualidade no momento em que entrou em vigor a nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 – que veio prever expressamente a possibilidade de os partidos poderem “efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal” (devendo tais adiantamentos, de qualquer modo, ser também objeto de certificação pelos órgãos competentes do Partido).
Sem razão, porém, conforme o Tribunal Constitucional teve ocasião de esclarecer no Acórdão n.º 177/2014 [vide pontos 9.1.A), 9.2.A) e 9.11.A)], que ora se repristina, nesta parte:
«Tal jurisprudência, não só mantém inteira validade, como é concludentemente corroborada pela nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, norma que, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 55/2010, passou a integrar, no artigo que estabelece o regime das “receitas de campanha”, a previsão da possibilidade de realização pelos partidos de adiantamentos à campanha, designadamente sob a forma de liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, determinando concomitantemente a respetiva sujeição ao dever de certificação que vale em geral para as contribuições dos partidos (cf. artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003).
Daqui resulta que, tal como as contribuições dos partidos previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, também os adiantamentos efetuados nos termos agora contemplados no respetivo n.º 2 integram o conceito de “receitas de campanha”, o que determina a necessidade da respetiva discriminação no âmbito do dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos do referido diploma legal.
Tal discriminação, na medida em que não deixará de contemplar, tanto na conta da campanha como na conta do próprio partido, quer o adiantamento por este realizado, quer o estorno que se lhe siga uma vez recebida a subvenção estatal, não determinará, ao contrário do que sustenta o CDS, qualquer empolamento artificial do resultado da primeira, antes assegurando a correta tradução dos fluxos financeiros efetivamente verificados entre o partido e a campanha na contabilidade de ambos. A imputação da violação do dever imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, é, assim, não apenas procedente, como forçosamente subsumível à previsão tipificadora do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na medida em que a não contabilização dos adiantamentos efetuados pelo Partido constitui uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha».
9. Resta recordar que, nos presentes autos, não está ainda em causa a responsabilidade contraordenacional dos Partidos ou dos seus mandatários financeiros, pelo que as referências ao maior ou menor grau de culpa apontadas nas defesas apresentadas por alguns dos Partidos são, no caso, irrelevantes.
10. Imputações comuns a várias candidaturas
10.1. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral (BE, CDS-PP, CDU, PPD/PSD, PS)
A) O montante de Contribuições Financeiras do Partido, evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo BE, ascendeu a 35.293,89 euro. Contudo, foi verificada a realização de transferências bancárias efetuadas pelo Partido, anteriores ao ato eleitoral, no montante total de 40.000,00 euro. Perante a subavaliação das Receitas e do Resultado da Campanha, no montante total de 4.706,11 euro, solicitou-se a resposta do Partido.
O BE veio defender que “não se verifica, de facto, qualquer subestimação de receitas. Os valores passados pelo partido para a conta de campanha, foram passados a título de adiantamento por conta da subvenção e foram inteiramente declarados. Nesse contexto, estava desde logo previsto que apenas os valores necessários ao pagamento de despesas que não fossem cobertas por eventual subvenção, seriam, posteriormente, certificados como contribuição do partido. (…) Assim, estamos de acordo com a interpretação da ECFP de que agimos já no âmbito das alterações realizadas na Lei 55/2010, onde se prevê a figura dos adiantamentos, por parte dos partidos, para as campanhas eleitorais”.
Conforme se explicou supra, no ponto 8. (que ora se dá por integralmente reproduzido), não tem razão o BE: a possibilidade de realizar adiantamentos do Partido à campanha não desonera a entidade responsável pela elaboração da conta a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 19/2003 do dever de registar, a título de receitas obtidas, a totalidade dos valores transferidos, não podendo, ao contrário do que se sustenta, serem tais transferências simplesmente contabilizadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução).
Há, assim, que concluir pela violação do dever imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003.
B) O montante de Contribuições Financeiras do Partido, evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo CDS-PP, ascendeu a 53.911,22 euro. Porém, foi verificada pela auditoria a realização de transferências bancárias efetuadas pelo Partido, no montante total de 53.962,61 euro, assim resultando numa subavaliação das Receitas e do Resultado da Campanha em 51,39 euro, que foi devolvido ao Partido e abatido às Contribuições recebidas. Adicionalmente, o CDS-PP procedeu à transferência de 33.962,61 euro, a título de Contribuições para a Campanha, em datas posteriores ao ato eleitoral (designadamente em 13-10-2001 e 21-11-2011).
Em resposta, o Partido remeteu novos mapas, devidamente retificados, assim corrigindo a referida diferença de 51,39 euro. Quanto às transferências realizadas a título de contribuições do Partido em data posterior ao ato eleitoral, veio esclarecer que “embora devidamente orçamentadas e aprovadas pelo Conselho Regional em agosto de 2011, e certificadas e registadas pelo Secretário-Geral regional posteriormente, foi este confrontado pelo CDS-PP Madeira da indisponibilidade financeira temporária do Partido, por razões atinentes ao cumprimento de compromissos anteriores e exteriores à campanha e que estavam a ser resolvidos pelo Partido, facto que, por razões a que é totalmente alheio, protelou a possibilidade da transferência efetiva daquelas verbas (a título de contribuições) para a conta de campanha como determinado, e adiou a sua disponibilidade, atempada, para efeitos de pagamentos dos custos de campanha”.
Atenta a rectificação das contas e a justificação apresentada, importa dar por não verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade, no que à presente imputação respeita.
C) De acordo com a Ata da reunião ocorrida em 10-4-2011 entre os Partidos coligados na CDU, foi deliberado que o montante total máximo de Contribuições seria de 148.000,00 euro (123.000,00 euro do PCP e 25.000,00 euro do PEV). Esse valor máximo não foi atingido, tendo o total das transferências efetuadas pelo PCP para a conta bancária da Campanha sido de 59.000,00 euro e o total transferido pelo PEV de 15.000,00 euro (num total de 74.000,00 euros). Contudo, o montante total de contribuições reconhecido como receita nas Contas da Campanha foi de 42.103,90 euro (34.330,43 euro do PCP e 7.773,47 euro do PEV), conforme declaração final da Comissão Central de Controlo do Partido Comunista Português e da Comissão Executiva Nacional do PEV. Como tal, o montante declarado não corresponde ao total das contribuições efetuadas pelos Partidos à campanha, mas sim ao valor líquido entre o montante das transferências efetivamente realizadas e o montante devolvido aos Partidos no final da campanha até ao encerramento da conta bancária – resultando numa subavaliação das receitas e do resultado da campanha, no montante de 31.896,10 euro.
Respondeu a CDU que “sempre teve procedimento e entendimento diverso daquele professado pela auditoria, secundado pela ECFP e finalmente transposto para jurisprudência constitucional. Nada obstaria, numa contabilidade moderna, com “escrita” computorizada e toda a facilidade de controlo, a que os partidos fizessem adiantamentos por conta no atinente as suas contribuições para as campanhas. Também nada obstaria, salvo a obstinação formalista da auditoria, que as contribuições dos partidos fossem consideradas no seu valor líquido. Na substância das coisas nada nessa prática desvirtuaria as contas, nada nesse procedimento modificaria a realidade prestacional e substancial da efetiva materialidade da contribuição. Também por isso mesmo é possível conceber contas de campanha de base zero e com resultado final zero, tal qual como a CDU apresenta, havendo boas razões económicas para tal procedimento transparente. Aliás, se fosse daquela maneira — proibição absoluta de registo de valor liquido — como tantas vezes a ECFP induziu o TC a decidir, também as subvenções públicas não poderiam ser pagas por adiantamento ou em pagamentos separados no tempo, nem poderia haver resultados revertidos, redistribuídos ou devolvidos em matéria de subvenções para campanhas, porque também essa prática, ainda que substancial e materialmente inatacável ofenderia porventura relevantíssimos princípios contabilísticos. Ora, a lei, com a alteração introduzida em 2010, com efeitos a 2011, veio repor as coisas no são e o relatório da ECFP reflete, e bem, essa inflexão. Na verdade a CDU recebeu contribuições dos partidos coligados nos termos apresentados em contas. Juntam-se os extratos das contas que refletem essas contribuições (Doc. 13 – Extratos das contribuições), sendo certo que haverá sempre de haver um documento comprovativo e o respetivo rasto contabilístico do movimento a crédito da campanha da coligação e a débito do partido que a integra, e, vice-versa, um registo correspondente quando se trate de devolução ou retorno do montante não utilizado”.
A defesa apresentada pela CDU não se afasta, na verdade, da apresentada em contas anteriores. Conforme se deixou claro no ponto 8. (vide supra) – que aqui se dá por reproduzido, na íntegra -, porém, sem razão. O entendimento do Tribunal Constitucional, já expresso nos Acórdãos n.º 19/2008, 567/2008, 167/2009 e 135/2011, mantém-se integralmente em linha com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010 no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 – alterações essas que, conforme acima assinalado, tornaram clara a recondução dos adiantamentos efetuados pelos Partidos ao conceito de “receitas de campanha” e, consequentemente, a respetiva subordinação ao dever geral de contabilização integral e discriminada que decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e 15.º, ambos do referido diploma legal. Nestes termos, julga-se verificada a imputação.
D) O montante de Contribuições Financeiras do Partido, evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo PPD/PSD, ascendeu a 1.658.222,81 euro. Porém, apenas foi verificado pela auditoria a realização de transferências bancárias efetuadas pelo Partido a título de contribuições para a campanha, no montante total de 415.000,00 euro e a devolução ao Partido de 22.242,53 euro (10.598,92 euros a título de devolução de contribuição e 11.643,61 referente ao encerramento da conta bancária). Adicionalmente, o PPD/PSD procedeu à transferência de 100.000,00 euro, a título de contribuições para a campanha, em 28-11-2011, ou seja, em data posterior ao ato eleitoral.
Solicitados esclarecimentos, o Partido respondeu ter cumprido os artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 19/2003, apresentando quadros explicativos, de entre os quais se destaca, quanto às receitas, a explicitação de um “subsídio global atribuído e certificado pelo PSD/Madeira através do seu Secretário-Geral, de 1.658.222,81€”, constituído por um subsídio em espécie de 1.265.465,34 euro e 392.757,47 euro de “Cheques e transferências evidenciadas na Contabilidade e Correção de Lançamento”, deduzidas de “Devolução Encerramento de Conta” (devolução esta que representou € 11.643,01 euro). Mais acrescentou o Partido que “É certo que se o PSD/Madeira tivesse disponibilizado todo o subsídio em dinheiro, as contas de fornecedores estariam liquidadas. Acontece que entendeu atribuir por dificuldades de tesouraria, um subsídio em espécie no montante de 1.265.465,34€ (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), sendo 275.376,72€ (duzentos setenta e cinco mil trezentos e setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), de brindes e outros e 990.088,62€ (novecentos e noventa mil oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) de dívidas a fornecedores, como decorre da Certidão emitida em 7 de fevereiro de 2011 e assinalada no relatório da ECFP. Salientamos que a observância prática do n°.3 do Art°. 15°. da Lei 19/2003 implicaria que nas campanhas eleitorais, não seria permitido atribuir subsídios em espécie, dado o imperativo do depósito em conta. O Art°. 16.º – Receitas de Campanha, nomeadamente a alínea b) não restringe e não qualifica o tipo de contribuições, permitindo que se entenda que as contribuições podem ser em dinheiro e em espécie, sendo que a primeira deverá ser depositada em Conta Bancária específica e a restante devidamente evidenciada na Contabilidade como decorre do Regime Contabilístico estabelecido no Art°. 12.º da citada Lei”. Por fim, quanto à transferência do valor de 100.000,00 euro a título de contribuições para a campanha, realizada em 28-11-2011, afirma o Partido que “Foi devidamente registada na contabilidade e em conta bancária específica e o seu quantitativo destinou-se ao pagamento de bens e serviços gastos na Campanha eleitoral aludida”, sendo que foi realizada “antes do encerramento da conta da campanha”.
A resposta do PPD/PSD está longe de justificar o procedimento do Partido. Desde logo, a referência de que o Partido realizou duas “contribuições em espécie”, que se traduziram em “brindes” e “pagamentos a fornecedores”, é surpreendente: se se trata de dívida, como tal deveria ter sido traduzida nas contas da campanha, o que não sucedeu (exceto quanto aos “brindes”, pois quanto a estes foi registado o valor de 275.376,72 euro como dívida – e como contribuição em espécie). De resto, o pagamento de dívidas a fornecedores através de “contribuições em espécie” (cuja concreta natureza não foi indicada), no valor total de quase um milhão de euros é, no mínimo, incompreensível (desconhecendo-se, em absoluto, como poderia o Partido pagar dívidas da campanha a fornecedores, em espécie). Resta recordar que não está em causa a possibilidade de os Partidos realizarem contribuições em espécie às campanhas, desde que os bens ou serviços em que se traduzam sejam concreta e devidamente identificados e o respetivo valor monetário vertido nas contas da campanha.
Perante a ausência de outros elementos explicativos - e sendo certo que a resposta do PPD/PSD lança mais confusão do que esclarece -, importa concluir, no mínimo, pela violação do dever genérico de organização contabilística, contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
E) O montante de Contribuições Financeiras do Partido, evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo PS, ascendeu a 240.078,24 euro. Contudo, foi verificado pela auditoria a realização de transferências bancárias efetuadas pelo Partido, no montante total de 241.560,00 euro (assim perfazendo uma diferença de 1.481,76 euro). No entanto, de acordo com o documento certificativo da última Contribuição efetuada (1.500,00 euro, em 09-01-2012), o PS informou que o montante de 1.481,76 euro era concedido a título de adiantamento até que fosse recebida a totalidade da subvenção pública e liquidadas todas as despesas. Esse montante foi devolvido ao Partido em 01-02-2012. Por outro lado, do total das referidas contribuições, apenas o montante de 30.000,00 euro foi transferido em data anterior ao ato eleitoral - as restantes contribuições, no total de 210.078,24 euro, foram realizadas após o ato eleitoral.
Respondeu o PS que “O diferencial no montante de €1.481,76 corresponde a um adiantamento efetuado à campanha pelo PS-Madeira, conforme certificação por órgão competente emitida (Anexo 12), e que foi devolvido em 1fev12 como se comprova no extrato bancário da campanha (Anexo 13). A ECFP vem no seu Relatório enunciar, a este propósito, o Acórdão n.°167/ 2009, de 1 de setembro, do Tribunal Constitucional (…). Estes excertos de Acórdãos transcritos pela ECFP no seu Relatório foram produzidos em 2008 e em julho de 2010. Isto é, foram produzidos tendo como base a Lei n.º 19/ 2003, de 20 de junho e nos condicionalismos dessa mesma Lei. Porém, a Lei n.º 55/ 2010, de 24 de dezembro veio acarretar algumas alterações à Lei n.º 19/2003, e particularmente, no entendimento e enquadramento da situação em causa. (…) Com efeito, a grande alteração trazida pela Lei n.º 55/2010 relativamente à matéria objeto deste ponto prende-se com número 2. Assim, ficou expresso o entendimento do legislador, que seriam aceites adiantamentos por parte dos Partidos às Campanhas Eleitorais até ao recebimento da subvenção estatal. (…) De acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, os adiantamentos não são rendimentos, daí na elaboração das Demonstrações dos Resultados de uma entidade, os adiantamentos efetuados ou auferidos, à data da sua elaboração, não concorrem para o apuramento de Resultados nesse período. (…) Repare-se que o legislador ao escrever no número 2 do art. 16° na Lei n.º 55/2010 se referiu expressamente a “...adiantamentos às contas das campanhas…” e não “contribuições às contas da campanha”, pretendendo não só delimitar temporariamente o período em que eles podem ser efetuados - até ao recebimento da subvenção estatal - como pela sua natureza — adiantamentos”. Quanto às contribuições efetuadas após a data do ato eleitoral, esclareceu o Partido que “A dificuldade negocial encontrada pelo PS-Madeira em obter na banca o financiamento com os montantes e nas condições inicialmente pretendidas, conforme já anteriormente referido, fizeram com que esse processo de financiamento da Campanha tivesse sido anormalmente longo, provocando consequentemente o atraso na transferência dos montantes para a conta de campanha. Não foram efetuadas as transferências em data anterior por o PS-Madeira não dispor de meios financeiros para transferir para a conta de campanha em montante superior aos efetivamente transferidos. (…) Para o efeito, a ECFP relembra o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 310/2010, de 14 de julho. Sendo que aquele Acórdão foi produzido antes da promulgação da Lei n.º 55/2010 a qual, como já se referiu, procedeu a algumas alterações na Lei n. 19/2003, nomeadamente, e a que este assunto em causa se refere, o n° 2 do art. 16° supra transcritos. Nesse ponto, o legislador definiu o período temporal no qual o Partido pode fazer contribuições à campanha delimitando esse mesmo período até ao recebimento da subvenção estatal. A subvenção estatal atribuída ao Partido Socialista pela sua participação e resultados na campanha eleitoral Regional da Madeira foi recebida a 07 de fevereiro de 2012, conforme extrato bancário que se junta (Anexo 13). De acordo com a leitura do preceituado no número 2 do art.° 16° constante da Lei n.º 55/2010, o limite temporal a que o PS poderia fazer transferências para a campanha seria até à data de 07 de fevereiro de 2012. Ora das transferências efetuadas pelo PS para a sua campanha Regional da Madeira, que são listadas no Relatório da ECFP, a última tem a data de 09 de janeiro de 2012 portanto anterior à data limite definida no n.º 2 do art. 16° da Lei n.º 55/ 2010”.
A resposta apresentada pelo PS justifica a transferência de contribuições em datas posteriores ao ato eleitoral. Já não assim, contudo, quanto ao demais imputado, aqui se deixando por integralmente reproduzido o que ficou expresso supra, no ponto 8.: as alterações introduzidas ao artigo 16.º, n.º 2 pela Lei n.º 55/2010, tornaram clara a recondução dos adiantamentos efetuados pelos Partidos ao conceito de “receitas de campanha” e, consequentemente, a respetiva subordinação ao dever geral de contabilização integral e discriminada que decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e 15.º, ambos do referido diploma legal. Neste ponto, pois, cumpre dar por verificada a imputação, por violação do dever genérico contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
10.2. Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes (BE, CDS-PP, PPD/PSD, PS)
A) De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, na redação conferida pela Lei n.º 55/2012, de 24 de dezembro, as contribuições dos Partidos Políticos para a campanha das candidaturas que apoiem, bem como “os adiantamentos” que efetuem “às contas da campanha”, designadamente enquanto “liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal”, devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
Conforme verificado pelos serviços de auditoria, o montante das contribuições do BE para a campanha, declarado ao Tribunal Constitucional, ascendeu a 35.293,89 euro, não tendo sido obtida evidência de que tais contribuições tenham sido certificadas por documento emitido pelos órgãos competentes do Partido.
Solicitada ao BE a comprovação documental de tal certificação, o Partido respondeu que “Essa certificação foi feita através da declaração do Mandatário financeiro e da Tesoureira Nacional, que se menciona no relatório. No que respeita à certificação das contribuições, importa definir quem são órgãos competentes para fazer essa certificação, de acordo com as regras estatutárias do partido. Nos estatutos do Bloco de Esquerda (atualizados em maio de 2011) pode ler-se no art.º 19, relativo a finanças: 3- A gestão financeira do Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças aprovado pela Mesa nacional. 4- Para efeitos do disposto na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, é imputável ao Tesoureiro a responsabilidade pelas contas (…). Já no regulamento de finanças pode ler-se “a responsabilidade pelas contas compete ao Tesoureiro Nacional, designado pela Comissão Política e ratificado pela Mesa Nacional, devendo, sob a orientação política dos órgãos de direção do Bloco de Esquerda, assegurar a gestão financeira corrente, garantir a prestação regular de contas e o cumprimento das disposições legais aplicáveis. Ou seja, o Tesoureiro é o responsável máximo por todas as operações financeiras do partido, sob mandato da Mesa Nacional. Deste modo, a sua autorização é suficiente para confirmar as transferências de fundos para uma campanha, bem como para certificar o valor a considerar como contributo, no caso da existência de adiantamentos por conta de subvenção”.
A resposta apresentada esclarece a questão, improcedendo a imputação.
B) No decurso da auditoria às contas da campanha do CDS-PP, verificou-se que as Contribuições do Partido, no montante de 53.962,61 euro, se encontram certificadas pelo Secretário-Geral do CDS/Partido Popular da Madeira. A ECFP solicitou ao Partido o envio do documento onde é declarado o limite da atribuição de verbas à campanha, bem como a deliberação do secretariado regional e a indicação dos preceitos dos estatutos do CDS-PP que atribuem aquele poder aos órgãos regionais.
Respondeu o Partido que “as estruturas regionais do CDS - Partido Popular regem-se por Estatutos próprios («Estatutos do Partido nas Regiões Autónomas»), devidamente aprovados pelos Congressos Regionais, em cumprimento do disposto nos Estatutos do CDS-PP, nomeadamente no Art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, dispondo estas estruturas, na estrita medida da respetiva circunscrição territorial e conformando-se com os princípios gerais definidos nos estatutos nacionais, não apenas de autonomia política, mas também administrativa e financeira, dentro dos parâmetros legalmente admitidos. Em cumprimento dessa autonomia, o n.º 4 do Art.º 20.º dos Estatutos do Partido na Região Autónoma da Madeira dispõe que é o Secretário-Geral Regional (devidamente legitimado por eleição e no seio da Comissão Política Regional), quem «coordena a ação política das estruturas [regionais] e dirige a organização administrativa e financeira do Partido» [na respetiva região autónoma]. (…) E por esta mesmíssima autonomia de organização e direção do Partido nas regiões autónomas, nos termos da aprovação dos seus estatutos respetivos em cumprimento do disposto nos estatutos nacionais, é ao Secretário-geral Regional a quem compete certificar as contribuições do Partido que emanam da conta regional do Partido na região autónoma para a conta de campanha legislativa regional”.
Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003, as contribuições partidárias para as campanhas e os adiantamentos por conta da subvenção devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes dos respetivos partidos. Deste modo, a lei remete a determinação dos “órgãos competentes” para as disposições estatutárias de cada partido. Ora, ao não exigir que tais órgãos tenham de ser os da estrutura central ou nacional dos partidos, não se vislumbra razão para obstar a que, estatutariamente, cada partido possa definir que, em casos como o presente – eleições regionais -, sejam competentes para o efeito órgãos das estruturas regionais. É certo que a maioria dos partidos não registou os estatutos das respetivas estruturas regionais junto do Tribunal Constitucional. Porém, não se tratando de responsabilização pessoal perante o Tribunal mas, tão-só, da determinação interna de qual ou quais sejam os órgãos com competência para a certificação das contribuições, encontramo-nos no domínio da autorregulação partidária. Como tal, resultando do exposto pelo Partido que tal competência estava cometida - por via dos estatutos regionais aprovados de acordo com os estatutos nacionais – a órgãos da estrutura regional e que foram estes que procederam à referida certificação, improcede a imputação.
C) Também quanto ao PPD/PSD foi verificado que as Contribuições do Partido reconhecidas nas contas da campanha, no montante de 1.658.222,81 euro, encontram-se certificadas pelo Secretário-Geral do PSD/Madeira.
O Partido respondeu que “A Comissão Politica do PSD/M é o Órgão de Direção Política do Partido na Região Autónoma da Madeira, não sendo sua competência qualquer matéria económica e ou Financeira, em conformidade com o Art°. 19°. dos Estatutos. Ao Secretariado compete a Gestão Administrativa e Financeira, logística e material do Partido, bem como dos seus funcionários, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelos competentes Órgãos Regionais – Art°. 29.º dos Estatutos”.
O que se explanou na alínea anterior quanto à atribuição de competência para certificação de contribuições partidárias a órgãos das estruturas regionais do Partido e que aqui se dá por reproduzido, vale, mutatis mutandis, para o presente caso, impondo-se dar por não verificada a imputação.
D) As Contribuições Financeiras realizadas pelo PS para a campanha estão documentadas através de uma declaração assinada por Duarte Paulo Brazão Gouveia, na qualidade de Secretário-Geral do PS-Madeira, também mandatário financeiro da presente campanha.
Solicitados esclarecimentos – designadamente sobre a competência daquele Secretário-Geral para proceder à certificação das contribuições, respondeu o Partido que “O PS-Madeira é dotado de autonomia e Órgãos próprios; A Comissão Regional aprova anualmente o orçamento; (…) O Secretariado Regional é o Órgão responsável pela gestão do orçamento, podendo delegar competências, como se verificou neste caso, delegando no Secretário-Geral do PS-Madeira que foi também mandatário financeiro”. Para o efeito, o Partido juntou ainda cópia da deliberação do Secretariado Regional delegando a responsabilidade de autorização de todas as despesas relativas à campanha no Secretário-Geral do PS-Madeira e da deliberação do Secretariado Regional autorizando o valor total da campanha.
O que se explanou na alínea B) quanto à atribuição de competência para certificação de contribuições partidárias a órgãos das estruturas regionais do Partido e que aqui se dá por reproduzido, vale, mutatis mutandis, para o presente caso, impondo-se dar por não verificada a imputação.
10.3. Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha (PND, PPD/PSD)
A) De acordo com informações sobre as atividades e eventos da campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno relativamente a ações de campanha, recolha de notícias de eventos e acompanhamento do sítio do Partido na Internet, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pelo PND. Em concreto, não foram identificadas as despesas associadas à aquisição dos 200 cartazes, ao programa eleitoral e ao aluguer de sala no Hotel Porto Santa Maria, nem as despesas relacionadas com a utilização de espaço para as Sedes de campanha e com os serviços de contabilidade.
O PND não respondeu.
Atento o exposto, considera o Tribunal que o Partido não deu cumprimento integral ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei n.º 19/2003.
B) Também de acordo com as informações obtidas pela ECFP e referidas no início da alínea anterior, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pelo PPD/PSD. Nesta situação encontram-se cinco comícios e nove jantares-comício realizados – e melhor descritos no relatório de auditoria notificado ao Partido -, bem como tempos de antena, realização de vários estudos/sondagens eleitorais e o cartaz “Prá Frente Sempre – Madeira Sempre”. Foram ainda identificadas:
- uma despesa com a decoração de uma viatura (Fatura 91510, de 3-10-2011, do fornecedor Manica, no montante de 3.770,00 euros), relativamente à qual não foi identificado o custo relacionado com o aluguer ou cedência da mesma; e
- uma despesa relacionada com a publicação de um anúncio no Jornal da Madeira (Fatura 2889 de 13-08-2011) publicitando um Comício da Juventude para o dia 13 de agosto, às 19 horas, no Largo da Praça/Machico (com Galáxia Band e Diogo Gonçalves e com intervenções políticas de Emanuel Gomes e José Pedro Pereira), sem que as despesas relacionadas com esta ação tenham sido identificadas nas contas da campanha.
Verificou-se ainda a existência de uma fatura referente à atuação de Tony Carreira no Funchal, no dia 03-06-2011 (fatura 146, da RegiConcerto, datada de 03-10-2011), que não se encontra registada nas contas da campanha. Adicionalmente, não foram identificadas as despesas relacionadas com a utilização de espaço para as Sedes de campanha, nem com a distribuição de brindes, brochuras e flyers.
Respondeu o PPD/PSD afirmando que as ações e meios referidos no relatório de auditoria não foram incluídos nas contas da campanha em causa uma vez que se reportaram à campanha para as eleições legislativas nacionais, ocorridas no mesmo ano, tendo sido vertidas nas respetivas contas. Mais referiu não ter incorrido em qualquer custo com os tempos de antena e desconhecer a existência de dois comícios (alegadamente ocorridos a 4 e 5 de setembro) ou da realização de estudos e sondagens, que nunca foram pedidos. Quanto ao mais, juntou documentação e explicou que a fatura da RegiConcerto respeita a duas atuações de Tony Carreira, sendo que apenas uma delas se integrou na campanha “Legislativas Madeira 2011” (em 7 de outubro de 2011), tendo a outra sido realizada no âmbito da campanha “Legislativas Nacionais 2011”.
Perante a resposta e documentação apresentadas, não existem nos autos elementos suficientes para concluir por qualquer omissão relevante, pelo que não pode o Tribunal considerar verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade quanto a esta concreta imputação.
10.4. Deficiências de suporte documental (PAN, PND, PPD/PSD)
A) No decurso da auditoria às contas da campanha do PAN, verificou-se a existência de três Recibos Verdes eletrónicos, no montante total de 824,00 euro, emitidos em nome da Mandatária Financeira e não em nome da Campanha. Os restantes documentos da despesa apresentados pelo Partido ao Tribunal Constitucional evidenciam o Número de Identificação Fiscal (NIF) da Mandatária Financeira, mas com o nome da Campanha Eleitoral. Adicionalmente, verificou-se que relativamente à Fatura n.º 1127835870 da EasyJet, no montante total de 369,70 euro, apenas foi reconhecido nas contas da Campanha o montante de 193,72 euro.
Respondeu o Partido que “Quanto aos recibos verdes no valor total de € 824,00 e dos mesmos terem sido emitidos em nome da Mandatária Financeira Andreia Susana da Silva Capelo ao invés da Campanha, a justificação está ligada com o preenchimento automático por parte do sistema informático do recibo verde. (…) O PAN seguiu o entendimento que as despesas deviam ter o nome da Campanha Eleitoral e agiu em conformidade solicitando os recibos com esses dados, porém o sistema supra referido não o permitiu o que faz com que o PAN seja alheio a qualquer culpa que lhe seja imputada. De sublinhar que, conforme denota o Relatório, o Número de Identificação Fiscal (adiante: NIF) é evidentemente o mesmo, a designação é que difere. Relativamente a fatura da Companhia Aérea EasyJet, explica-se da seguinte forma: inicialmente o valor da viagem foi suportada pelo cabeça de lista, Dr. Rui Manuel dos Santos Almeida, com a intenção de incluir esta despesa na Campanha. Uma vez que a Easyjet não acedeu a este pedido, o de emitir o recibo em nome da Campanha e com o NIF da Mandatária Financeira, considerou-se que essa despesa não seria elegível. Todavia e posteriormente, verificou-se ser possível a alteração ao recibo ao balcão da Portway — funcionando esta como intermediária daquela — e as restantes despesas associadas a esta viagem (alteração da data da viagem) já conseguiram ser pagas através da conta da Campanha. O recibo emitido pela EasyJet incluiu todas as despesas da viagem o que no parecer do Tribunal Constitucional constitui uma incorreção na parcela de receitas de doação que deveria incluir o valor de € 175,98, a parte da fatura da EasyJet paga pelo cabeça de lista, facto que aqui corrigimos com a apresentação do doc. n.º 12”.
Apesar de confusa, a explicitação do Partido quanto à fatura da Easyjet permite perceber que o valor levado às contas como despesa foi o efetivamente suportado pela conta da campanha (pelo que nenhuma subavaliação se verifica). Também quanto aos recibos verdes, a ECFP tem aceite que os mesmos possam ser emitidos em nome do mandatário financeiro – o essencial é que a documentação de suporte seja autoexplicativa e demonstrativa das despesas e receitas registadas nas contas. Pelo exposto, face aos elementos disponíveis, improcede a imputação.
B) No processo de prestação de contas entregue pelo PND, verificou-se não constar o documento de suporte da despesa relacionada com a montagem de cartazes, realizada pela António Ornelas e Filhos, Lda., registada com um valor de € 252,00 euro.
O Partido nada respondeu, impondo-se concluir pela violação do dever previsto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2203.
C) No decurso da auditoria às contas de campanha do PPD/PSD, foram identificadas despesas que não estão suportadas documentalmente de forma adequada. São exemplo dessas situações: a despesa suportada por recibo verde apenas com a designação de “serviços prestados” (documento interno 10056, no montante de 360,00 euro) e as despesas com refeições sem identificação do NIF (documentos internos 10006, 10007, 10048 e 10049, no montante total de 2.265,00 euro).
O Partido respondeu, reconhecendo as falhas e explicando que “O documento/recibo n.º 3 refere-se a honorários dum prestador de serviços devidamente identificado. Por lapso não foi pedido que efetuasse descritivo adequado. Os documentos:10006; 10007; 10048 e 10049, são faturas do restaurante Almofaria, Lda. e referem-se a refeições diversas. Não tem a indicação do NIF”.
Atento o exposto, resta concluir pela verificação da imputação, por violação do dever genérico contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
10.5. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas (CDSPP, PND, PPD/PSD)
A) Para algumas despesas registadas nas contas da campanha do CDS-PP, o descritivo do documento de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto de documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de referência constantes da “Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política” (Listagem n.º 149-A/2005, publicada no D.R. II Série, n.º 138, de 20 de julho, também publicitada no sub-sítio da ECFP do sítio do Tribunal Constitucional na internet) ou face aos preços praticados no mercado (obtidos mediante consulta a diversos fornecedores). Tais despesas encontram-se melhor detalhadas no relatório de auditora notificado ao Partido, contando-se, de entre elas, as relacionadas com o fornecimento de cartazes, impressão do Jornal PP, bandeiras, produção de vídeos para direitos de antena, serviços de transporte e mão de obra na colocação e remoção de cartazes e assessoria de comunicação – tudo no valor total de 68.687,23 euro.
Solicitados esclarecimentos, o Partido respondeu satisfatoriamente a algumas das questões suscitadas. Porém, face à documentação enviada, importa referir que: não foram facultados à ECFP quaisquer orçamento da Imprinews, nem de firmas concorrentes - o valor em causa é de 29.928,00 euro (incluindo IVA); não foram facultados à ECFP quaisquer orçamentos da AfterBoom, nem de firmas concorrentes, relativamente ao fornecimento de bandeiras - o valor em causa é de 6.177,80 euro (incluindo IVA); o orçamento apresentado por Filipe Ferraz é um documento apenas rubricado; o orçamento apresentado pela Carpintaria Camacho, no valor de 9.000,00 euro, diverge do valor faturado (12.350 euros + IVA), não se conhecendo as razões desta divergência (acresce que o orçamento faz referência a 1.800 unidades, a faturar a 5 euro cada, quantidades e valores estes que não foi possível confirmar).
Resta, pois, pelo menos quanto às situações acabadas de enunciar, dar por verificada a imputação, por violação do dever geral estabelecido nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
B) O descritivo do documento de suporte de algumas das despesas registadas nas contas de campanha do PND, no montante total de 2.645,08 euro, não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto de documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face ao mercado.
Instado a esclarecer tais situações, o PND nada disse, restando concluir ter o mesmo violado o dever genérico de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
C) Também para algumas despesas registadas nas contas da campanha do PPD/PSD, no montante total de 758.966,70 euro, o descritivo do documento de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto da documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços ou em relação aos preços praticados no mercado (obtidos mediante consulta a diversos fornecedores). Tais despesas encontram-se melhor detalhadas no relatório de auditora notificado ao Partido, contando-se, de entre elas, as relacionadas com a montagem e desmontagem de estruturas várias de publicidade, tendas e alcatifas, sistemas de som e palcos, impressão e fornecimento de cartazes, brochuras, vinis, lonas e flyers, aluguer e transporte de sanitários e produtos de higiene e limpeza, aluguer, transporte e estiva de cadeiras e mesas.
Solicitado a esclarecer as situações detalhadas no relatório de auditora, o Partido veio dizer que “Em diversas ocasiões tivemos oportunidade de o referir relativamente aos custos padrão das diferenças que se verificam nos preços praticados no Continente e Madeira e certamente também nos Açores. A acrescer ao aumento dos custos que deriva da Insularidade (transportes terrestres para o porto — transportes marítimos — transportes terrestres para o armazém, etc.) acresce também a escassez de empresas em muitos setores de atividade económica e dentro destas atividades pouco profissionalizadas a sem dimensão o que também é um fator de custos. (…) A Fatura n°. 110 124 do Fornecedor Controlmedia, diz respeito ao aluguer das 30 estruturas para a colocação de publicidade de 8X3 e montagem e desmontagem das mesmas durante o período de pré e campanha eleitoral. Este serviço teve um custo de 2.725,00€ por estrutura. Anexamos documento detalhado e com fotos de locais e estruturas. (Doc. 86) Quanto à impressão do material de publicidade foi executada na Empresa Manica-Soluções Digitais, Lda. e consta dos serviços faturados através da fatura n° 91510, anexa. (Doc. 87) Relativamente à consulta ao mercado, informamos que se trata da única Empresa na Região que possui estruturas com esta dimensão o que impossibilita consulta ao mercado. A Controlmedia (estruturas) Grafimadeira e Manica (Publicidade/Cartazes/Manifestos) são as empresas que têm dimensão para produzirem material em condições para as campanhas eleitorais. O recurso a empresas do Continente nestas áreas, sempre foram problemáticas pela necessidade de verificar e revisionar as provas antes da impressão final. Nesta conformidade apenas nos podemos socorrer das referidas empresas aos preços por elas praticadas no mercado”.
Assumindo que os preços na Região Autónoma da Madeira possam ser superiores aos praticados no continente e que a concorrência seja limitada, nem por isso ficam explicadas todas as situações em causa. Desde logo, como documentos 86 e 87, o Partido apresentou a mesma fatura n.º 91510, que não apresenta o valor do IVA nem o valor total da fatura, e se refere apenas ao fornecedor Manica (e não à Controlmedia). Por outro lado, ficaram por justificar devidamente os valores de algumas despesas referentes a outros fornecedores, relativamente às quais não foram apresentados comprovativos de quaisquer consultas ao mercado ou troca de correspondência com os fornecedores contratados.
Assim, quanto a estas situações, importa dar por verificada a imputação, por violação do dever genérico previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003 (ex vi, artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei).
10.6. Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral (CDS-PP, PND, PPD/PSD)
A) No decurso da auditoria às contas da campanha do CDS-PP, foram identificadas três despesas que foram faturadas em datas posteriores ao ato eleitoral, não identificando a data em que os respetivos serviços ou fornecimentos foram prestados.
O Partido respondeu, referindo que as duas primeiras faturas em questão (no valor de 2.818,80 e 6.949,80, respetivamente) se reportam a datas anteriores ao ato eleitoral – designadamente as relativas a assessoria de comunicação e produção de vídeos para direitos de antena. Quanto à terceira fatura, no valor de 39,80 euro, reportou-se a uma despesa realizada no próprio dia do ato eleitoral, mas apenas faturada no dia seguinte.
Convém aqui recordar a anterior jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Como se referiu no Acórdão n.º 19/2008, “uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)”. Como então também se acrescentou, “só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. [...]”. Ora, nada nos autos permite concluir que as despesas pós-faturadas tenham sido realizadas posteriormente ao ato eleitoral, pelo que não há que considerar qualquer irregularidade.
B) No decurso da auditoria às contas de campanha do PND, foi identificada uma despesa, no montante de 500,00 euro, que foi faturada no dia 12 de abril de 2012 – ou seja, muito depois da data do ato eleitoral –, constando do respetivo descritivo “Aluguer de Gerador para Campanha Eleitoral PND”.
O Partido não respondeu.
Afirmou-se já no Acórdão n.º 217/09 que “Como o Tribunal tem repetidamente afirmado «a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a faturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do ato eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta atividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 (…)»”. Ora, face à ausência de resposta do Partido, apenas resta concluir pela verificação da irregularidade em causa.
C) No decurso da auditoria às contas da campanha do PPD/PSD, foram identificadas várias despesas que foram faturadas em datas posteriores ao ato eleitoral, sendo que uma das faturas (n.º 110124/2011, de 24-10-2011, do fornecedor Controlmedia) não identifica a data em que os respetivos serviços ou fornecimentos foram prestados. Trata-se de despesas faturadas em 24-10-2011 (Controlmedia), 27-10-2011 (Guilherme Alves Unipessoal, Lda. e Hugo Miguel Paixão Ferreira), 28-10-2011 (Sermaquipa), 31-10-2011 (Controlmedia e RCTransports), 25-11-2011 (Sociedade Portuguesa de Autores) e 19-01-2012 (Palcomadeira).
Em resposta, o Partido refere que “A Fatura 110124/2011, de 24.10.2011 da Empresa Controlmedia não identifica a data mas refere o evento específico “legislativas Madeira 2011” e mesmo as restantes, com datas de faturação posterior à da campanha apresentam elementos que permitem identificar que aqueles bens e serviços foram postos à disposição durante a campanha. O Descritivo das 4 faturas evidenciadas no relatório, Pág. 23, permitem identificar claramente que aqueles fornecimentos e/ou serviços foram postos à disposição no decurso da campanha. As datas e apenas estas são posteriores ao encerramento da campanha. Procuraremos em futuras situações ultrapassar as referências apresentadas, pedindo a sua relevação”.
Inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que as despesas pós-faturadas tenham sido realizadas posteriormente ao ato eleitoral, importa concluir como em A) e julgar não verificada, neste ponto, qualquer irregularidade.
10.7. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha (PAN, PND, PPD/PSD)
A) O PAN não apresentou o Anexo às Contas, conforme previsto no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), sendo ainda que o balanço apresentado não se encontra balanceado e o respetivo resultado não corresponde ao que se apura a partir das contas da receita e da despesa.
O PAN respondeu, afirmando que “quanto à Não Apresentação ao Tribunal Constitucional do Anexo as Contas. Balanço Não Balanceado. Divergência do Resultado de Campanha, junto se remete também o documento n.º 18 correspondente ao tratamento contabilístico com todos dados da campanha que, entretanto, sofreram alterações”.
A documentação enviada pelo PAN, porém, não se mostra suficiente para afastar a verificação da imputação. Desde logo, não inclui o anexo em falta e o balanço agora remetido  encontra-se referido a dezembro de 2011, quando a data de encerramento da campanha é anterior e a de entrega das contas foi de 12 de abril de 2012. Por outro lado, esta nova documentação continua a não refletir devidamente o resultado de campanha, em matéria de receitas.
Ora, conforme o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão n.º 19/2008 (ponto 8.1.), “Dispõe o artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo” (tal obrigação mantém-se, agora por referência ao Sistema de Normalização Contabilística que, desde 1 de janeiro de 2010, veio substituir o POC). De resto, assim mesmo tem constado das Recomendações da ECFP nos vários atos eleitorais. Verifica-se, pois, a imputação, por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003 – questão diversa é a de saber se tal omissão constitui contraordenação prevista no mesmo diploma, do que ora não se cuida [para tanto, veja-se o recente Acórdão n.º 43/2015, ponto 9.6.C)].
B) Também o PND não apresentou o Balanço da Campanha, nem o correspondente Anexo, conforme previsto no Sistema de Normalização Contabilística, normativo contabilístico em vigor desde 1 de janeiro de 2010 em substituição do Plano Oficial de Contabilidade.
Solicitado a sanar a omissão, o Partido nada respondeu, pelo que, sendo a documentação em causa exigida pelo SNC (nos termos referidos na alínea anterior), a respetiva omissão de entrega não deixa de violar o dever de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003 (ex vi, artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei), pelo que procede a imputação, independentemente do regime contraordenacional que seja, ao caso, aplicável.
C) O PPD/PSD não apresentou um Balanço da Campanha reportado à data do fecho das contas da campanha - o Balanço apresentado pelo Partido reporta-se a 31 de dezembro de 2011. Em resposta, o Partido não só afirma estar convicto de ter apresentado o documento, como voltou a enviá-lo.
O documento agora apresentado, porém, mantém-se referido a 31 de dezembro de 2011 (e não ao encerramento da campanha eleitoral) e introduz maior confusão, com valores que não coincidem com os refletidos na “Decomposição das dívidas a terceiros” enviada pelo Partido.
Conclui-se, pois, como na alínea anterior, julgando-se verificada a imputação, por violação do dever geral contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, independentemente do regime contraordenacional que seja, ao caso, aplicável.
10.8. Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal (CDS-PP, PND)
A) O CDS-PP procedeu à publicação do anúncio relativo ao Mandatário Financeiro no jornal “Correio da Manhã” no dia 05-10-2011. De acordo com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 55/2010, a publicação deveria ter sido promovida no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidaturas ao ato eleitoral. No âmbito da campanha eleitoral em causa, este prazo completou-se em 30 de agosto de 2011. A publicação deveria, assim, ter sido realizada até 30 de setembro de 2011.
O Partido respondeu que “O não cumprimento do prazo estipulado está diretamente associado com a dificuldade em obter a publicação do anúncio sem efetuar o pagamento imediato. A candidatura não dispunha de fundos na sua conta bancária como atrás se expôs para efetuar a transferência do valor em questão para a conta de campanha, o que conduziu, por falta de liquidez temporária desta, ao forçoso adiamento da publicação (e respetivo pagamento) do anúncio para fora do prazo previsto na Lei”.
Tendo em consideração que o anúncio foi publicado com um atraso de cinco dias e que o valor do custo de publicação do mesmo é reduzido, a resposta não afasta a imputação, que assim se dá por verificada, por violação do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 19/2003.
B) Conforme verificado no âmbito da auditoria, o PND, apesar de ter procedido à publicação do anúncio relativo ao mandatário financeiro em jornal de circulação nacional, fê-lo apenas em 7 de outubro de 2011.
Solicitado a prestar esclarecimentos, o Partido nada disse pelo que, ora se reproduzindo o que se explicitou na alínea anterior, resta concluir ter o PND violado o artigo 21.º, n.º 4 da Lei n.º 19/2003.
10.9. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal (PND, PS)
A) Seguindo o entendimento da ECFP sobre a matéria (e que se voltará a analisar na alínea seguinte), foi solicitado ao PND que indicasse qual o montante de reembolso do IVA eventualmente solicitado e efetivamente recebido, bem como que evidenciasse que o IVA recebido relativo às despesas incorridas na campanha foi ou não também coberto/financiado pela subvenção pública estatal atribuída à campanha – tudo para conhecer do eventual excesso de subvenção estatal recebida pelo PND.
O Partido não respondeu pelo que, não sendo sequer conhecido que o mesmo haja efetuado qualquer pedido de reembolso de IVA, nenhuma ilegalidade ou irregularidade se descortina no presente caso.
B) Sobre a perspetiva, seguida uma vez mais pela ECFP, de que, para a definição do montante máximo da subvenção estatal, de acordo com os termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, na redação conferida pela Lei n.º 55/2012, de 24 de dezembro, as despesas ali referidas não devem incluir o montante do IVA cujo reembolso foi solicitado por forma a evitar o chamado “reembolso em duplicado”, teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar no seu Acórdão n.º 498/2010, repetido nos Acórdãos n.ºs 135/2011, 617/2011, 346/2012, 231/2013 e 175/2014.
Não obstante, dada a persistência da imputação, importa, uma vez mais, decidir.
Conforme afirmado no Acórdão n.º 346/2012, a «subvenção pública prevista no artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 destina-se à cobertura das despesas das campanhas eleitorais e é atribuída aos partidos que, no caso de eleições para a Assembleia da República, concorram a, pelo menos, 51% dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham representação. A subvenção estatal total é repartida, entre as candidaturas que preencham os requisitos enunciados, em duas partes distintas: uma, correspondente a 20% do valor total, em partes iguais para todas aquelas candidaturas e outra, correspondente a 80% do referido valor, em função dos resultados eleitorais. Ora, sendo este o modo de repartição da subvenção, nunca esta reembolsa, cobre ou financia, “em duplicado”, o IVA pago pelos partidos beneficiários da subvenção».
Acontece, porém – conforme igualmente notado no referido aresto –, «que tal subvenção tem como limite atribuível a cada uma dessas candidaturas um montante que não pode, em qualquer caso, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, “ultrapassar o valor das despesas [...] efetivamente realizadas, deduzido do montante [...] de angariação de fundos.” Assim sendo, decisivo é que o valor da subvenção pública, acrescido do IVA eventualmente reembolsado e do produto das angariações de fundos, não pode superar, em caso algum, o valor total das despesas realizadas. Ou, dito de outro modo, a subvenção não pode ser superior, em qualquer caso, ao valor das despesas brutas, deduzidas do IVA reembolsado e do montante da angariação de fundos».
Recordado este ponto, vejamos.
Decorre dos autos que o PS recebeu, a título de subvenção pública, o montante de 83.973,38 euro, tendo solicitado o reembolso do IVA suportado na campanha eleitoral no valor de 26.213,83 euro. Da totalidade do valor cujo reembolso foi solicitado, foi restituída ao Partido, conforme esclarecido pelo próprio, a parcela de 24.419,68 euro.
Considerando que, tal como decorre ainda do referido parecer, as despesas suportadas com a campanha eleitoral ascenderam globalmente a 282.126,61 euro, verifica-se que o total da subvenção pública recebida, acrescido do valor de IVA reembolsado, permanece muito aquém do montante global da despesa apresentada.
Assim, na medida em que, mesmo descontando o valor do IVA reembolsado, as despesas suportadas com a campanha eleitoral continuam a ser superiores ao valor da subvenção recebida, nunca os limites da subvenção atribuível à candidatura do PS se poderão dizer ultrapassados qualquer que seja o método de cálculo seguido.
Em face dos dados constantes dos autos, improcede, pois, a imputação relacionada com a incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do IVA reembolsado no âmbito da campanha que tenha sido objeto de subvenção estatal, feita ao PS.
11. Imputações específicas a algumas candidaturas
11.1. Pagamentos em numerário superiores a um smmn (BE)
No decurso do trabalho de auditoria às contas de campanha do BE, foi verificada a realização de um pagamento em numerário a um fornecedor da campanha (Abel Martins da Silva – Recibo n.º 40756) que totaliza 709,74 euro – e, como tal, superior a um salário mínimo mensal nacional (o smmn, no ano de 2011, ascendia a 485,00 euro – Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro).
O Partido respondeu que “A necessidade de fazer um levantamento em dinheiro para pagamentos prendeu-se com o facto de não se querer utilizar qualquer outra conta que não a das eleições para adiantar pagamentos e de, no momento do levantamento, não haver ainda cheques da conta das eleições. Os mesmos já tinham sido previamente requisitados, mas o banco enviou-os para uma agência no continente. Esse atraso impossibilitou o pagamento de despesas que entretanto estavam nos prazos de vencimento, sobretudo a renda da sede. (…) Nessa altura não havia quaisquer outros meios de pagamento na posse – não havia cartão de débito nem acesso de Internet à conta”.
A resposta confirma a imputação: o BE efetuou um pagamento em numerário de valor superior a um smmn. A justificação apresentada, de resto, apenas será passível de ponderação em sede contraordenacional, cumprindo, nos presentes autos, dar por verificada a violação do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003.
11.2. Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador (BE)
O BE registou receitas provenientes de angariação de fundos, no montante de 2.289,00 euro (135,00 euro obtidos na Ação de Campanha “Autonomia sobre Rodas”, em 26-09-2011, e 2.154,00 euro, recebidos no Jantar de Encerramento de Campanha, em 4-10-2011). Porém, não foi identificado no mapa de receitas o nome das pessoas que efetuaram as entregas de dinheiro a título de angariações de fundos, nem os respetivos recibos foram evidenciados nos documentos de suporte à receita, entregues no Tribunal Constitucional.
Solicitado a esclarecer a questão, o BE disponibilizou a consulta das listas nominais de angariações de fundos, com identificação dos contribuintes, sanando as dúvidas, pelo que nenhuma ilegalidade ou irregularidade se verifica. Resta referir que, sustentando a ECFP que as listas nominativas em causa devem ser entregues e não apenas exibidas, tal questão escapa à competência deste Tribunal, inscrevendo-se no quadro dos deveres de informação para com a ECFP, para cujo sancionamento só essa Entidade é competente.
11.3. Subvenção estatal não refletida nas contas da campanha (PAN)
De acordo com a informação expressa no Ofício n.º 1743/GABSG/11, de 28 de novembro, da Assembleia da República, dirigido à mandatária financeira do PAN, o Partido recebeu, por transferência bancária efetuada em 25-11-2011, o montante de 7.038,47 euro a título de subvenção estatal. No entanto, o respetivo registo não foi refletido na Conta da Receita da Campanha.
Solicitada contestação, respondeu o PAN que “havendo a Assembleia da República solicitado um NIB (Número de Identificação Bancária) de conta para o depósito do montante de € 7.038,47 a título de Subvenção Estatal, depreendemos que o valor pudesse ser transferido para outra conta que não a da Campanha. O valor foi creditado a 29 de novembro de 2011 na conta do PAN gerida pela Representação Parlamentar do PAN na ALRAM. A 26 de abril e não havendo o PAN – Madeira alcançado com sucesso a restituição do IVA junto da DGCI (por falta dos originais em posse do Tribunal Constitucional) foi efetuada nova transferência do valor em questão para a conta do PAN nacional como corrobora o doc. n.º 13”.
A resposta não afasta – muito pelo contrário – a imputação, pois que reconhece que o valor recebido a título de subvenção não foi vertido nas contas da campanha, como a isso estava obrigado o Partido, e, simultaneamente, dá notícia de que aquele valor foi mesmo depositado na conta da representação parlamentar da ALRAM, que em nada se confunde com a campanha.
Em suma, dá-se por verificada a imputação, por violação, quanto à falta de registo da subvenção, do dever genérico contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003 e, quanto ao depósito em conta bancária diversa da da campanha, do n.º 3 do artigo 15.º da mesma Lei.
11.4. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha e não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários (PAN)
De acordo com a informação disponível, foi verificado que a conta bancária da campanha do PAN foi encerrada no dia 20-04-2011 – logo, após a data limite para o encerramento das contas da campanha (12-04-2012). Adicionalmente, de acordo com os extratos bancários disponibilizados, verifica-se que o último movimento efetuado na conta bancária ocorreu em 1010-2011, sendo o saldo bancário coincidente com o saldo apresentado pelo Partido no Balanço da Campanha (2.237,09 euro). Contudo, o Partido não enviou os extratos bancários desde essa data até à data do encerramento da conta bancária, cujo saldo era de 2.229,09 euro.
Em resposta, o Partido enviou os extratos bancários em falta e confirmou o encerramento tardio da conta bancária, por “inadvertência ou mero descuido acidental”. Como já se afirmou no Acórdão n.º 19/2008, “entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada (…) e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha”. Procede, pois, a imputação.
11.5. Subavaliação de receitas (PAN)
Pela análise aos documentos de suporte às despesas da campanha do PAN, não foram identificadas despesas relacionadas com os serviços de contabilidade nem com o aluguer de viaturas automóveis, nomeadamente a viatura com a matrícula QI-06-53, relativamente à qual foi detetada nas contas uma despesa relacionada com abastecimento de combustível.
Face ao exposto, solicitaram-se ao Partido esclarecimentos adicionais quanto à razão de não terem sido identificadas nas contas as despesas associadas àqueles meios e serviços.
Respondeu o PAN, admitindo não ter feito “qualquer tratamento contabilístico das despesas e receitas da campanha”, o que “aconteceu por não nos termos esclarecido de forma devida e não por qualquer ato consciente de má fé”. Quanto à “utilização da viatura QI-06-53 cujo proprietário é o cabeça de lista da campanha, estava sujeito a um registo de deslocações o qual não foi apresentado e a que agora se faz corresponder o documento n.º 12. Assim o gasto indevido de € 70,00 em gasolina abateu um gasto efetivo de € 208,98 que o candidato teve em despesas de deslocação”. Mais juntou documentação, com destaque para dez declarações de donativos em espécie, reportados a despesas de transporte e de telecomunicações suportadas pelos doadores, devidamente quantificadas (e que não constavam das contas apresentadas).
Da resposta e documentação veiculadas pelo Partido, resulta clara a subavaliação dos donativos em espécie e das receitas de campanha, no montante de 898,00 euro, estando, por isso, distorcida a Conta de Receitas e Despesas apresentada pelo Partido. Em consequência, violou o Partido o dever genérico de organização contabilística, ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, ex vi  artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei.
11.6. Faturas não registadas nas contas da campanha (PND)
Através da resposta obtida do fornecedor Meio – Publicidade e Marketing, Lda., ao pedido de confirmação externa de saldos e transações, foi verificado que a informação enviada diverge da que consta nas contas da campanha do PND. Em concreto, verificou-se que não foram registadas nas contas da campanha duas faturas (2111 e ND64), no montante total de 3.764,00 euro.
Solicitada contestação, o PND não respondeu, concluindo-se pela subavaliação das despesas - e a consequente sobreavaliação do resultado, nesse mesmo montante -, tudo redundando no incumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 12.º (ex vi, artigo 15.º, n.º 1) da Lei n.º 19/2003.
11.7. Deficiente controlo das despesas e das receitas (PPD/PSD)
Entende a ECFP que o PPD/PSD incumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 19/2003, por as respectivas contas revelarem, em geral, um deficiente controlo das receitas e das despesas, evidenciado pelas várias infrações anteriormente imputadas.
No entanto, tendo estas últimas já sido autonomamente julgadas, há que concluir, sem mais, que não procede a imputação.
11.8. Não envio de informação em suporte digital (PS)
A ECFP imputa ao PS a violação do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, por o Partido apenas ter enviado as Contas da Receita e da Despesa, bem como os respetivos mapas, em suporte escrito e não, também, em suporte digital.
Trata-se, porém, de matéria que, no máximo, contende com os deveres de colaboração e informação dos Partidos para com a ECFP, para cujo sancionamento este Tribunal não tem competência, pelo que nada há a conhecer, nesta sede.
11.9. Não entrega das contas discriminadas da campanha (PTP)
O PTP não elaborou nem enviou ao Tribunal Constitucional as contas da campanha, conforme estava obrigado. De acordo com o artigo 35.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 2/2005 e nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, alterado pela Lei n.º 55/2010, cada candidatura deve prestar ao Tribunal, no prazo máximo de 60 dias após o integral pagamento da subvenção pública “as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da lei”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003 explicita que “as receitas e despesas de campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º”. Ora, findo o citado prazo, o PTP nada enviou, sendo que apenas a 23 de abril de 2012 remeteu uma carta, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, na qual dava conta das dificuldades que enfrentou na campanha e de como havia incumprido o projeto de orçamento inicialmente apresentado, terminando a referir que, “uma vez que este Partido é constituído por cidadãos comuns sem experiência Política em campanhas e financiamento dos Partidos Políticos, nunca tendo organizado uma Campanha Eleitoral na Madeira, reconhecemos que devido a falta de quadros políticos experientes e sem acesso aos meios de financiamento bancário e de outros tipos utilizados pelos partidos já existentes, cometemos algumas falhas processuais devido à inexistência de meios financeiros e humanos”. Juntamente com a carta, o PTP limitou-se a enviar uma pequena “lista de ações e meios”, a identificação da conta bancária e comprovativo do seu encerramento e a identificação do respetivo mandatário financeiro.
A assim verificada omissão de entrega das contas da campanha do PTP viola, pois, o disposto no artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
Face a esta conclusão, torna-se inútil conhecer das demais imputações constantes do Parecer da ECFP relativamente ao PTP, na medida em que se reportam apenas a informações referidas na carta acima identificada e à lista de meios apresentada e, como tal, alheias às contas concretas da campanha.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
1.º - Julgar prestadas as contas apresentadas pelo MPT – Partido da Terra (MPT) relativas à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 9 de outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
2.º - Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma delas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 9 de outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
A) Bloco de Esquerda (BE):
-             Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
-             Pagamentos em numerário superior a um smmn
B) Coligação Democrática Unitária (CDU):
-             Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
C) Nova Democracia (PND):
-             Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha
-             Deficiências de suporte documental
-             Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
-             Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral
-             Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
-             Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal
-             Faturas não registadas nas contas da campanha
D) Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):
-             Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
-             Subvenção estatal recebida não refletida nas contas da campanha
-             Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha e não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários
-             Subavaliação de receitas
E) Partido Popular (CDS-PP):
-             Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
-             Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal
F) Partido Social Democrata (PPD/PSD):
-             Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
-             Deficiências de suporte documental
-             Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
-             Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
G) Partido Socialista (PS):
-             Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da campanha
3.º - Julgar não prestadas as contas da campanha do Partido Trabalhista Português relativas à campanha eleitoral para a eleição, 9 de outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
4.º -Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição, 9 de outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
5.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
6.º - Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 20 de outubro de 2015 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro (fonte: Tribunal Constitucional)

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