quinta-feira, novembro 24, 2011

Assembleia da República: quórum com 1/5 dos deputados

Artigo 58.º

Quórum

1 ‐ A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 ‐ As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 ‐ Determinada pelo Presidente da Assembleia a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam‐se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando‐se logo a sessão.
4 ‐ No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 ‐ As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, devendo as restantes regras sobre o seu funcionamento ser definidas nos respectivos regulamentos.

***

Vamos a contas: 1/5 dos deputados (230) da Assembleia da República são 46 deputados que correspondem a 20% do total dos deputados. No caso da Madeira a proposta do PSD - que não sei se vai ser a mesma na especialidade - fala em 1/3 dos deputados, que corrspondem a 16 deputados, ou seja 33,3% dos mandatos eleitos. É isto que alguns jornalistas devem esclarecer, sobretudo quando fazem comentários em que confundem as coisas.

Sem comentários: