sexta-feira, abril 29, 2011

Regulamentado regime de ajuda comunitária à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino

Foi publicada a Portaria n.º 161/2011 (Diário da República n.º 76, Série I de 18 de Abril de 2011, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Educação, que “regulamenta o regime de concessão da ajuda comunitária destinada à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino no continente e nas regiões autónomas, denominada «ajuda», e revoga a Portaria n.º 398/2002, de 18 de Abril. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), institui uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos nos estabelecimentos de ensino, revogando o Regulamento (CE) n.º 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que tinha instituído o Programa de Leite Escolar. Em virtude da recente crise no sector dos produtos lácteos, verificou -se a inexistência no mercado de alguns dos produtos constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 657/2008. Assim, o Regulamento (CE) n.º 966/2009, da Comissão, de 15 de Outubro, que veio alterar o referido Regulamento (CE) n.º 657/2008, passou a permitir a elegibilidade de uma gama mais vasta de produtos, sem alteração dos parâmetros de determinação dos montantes da referida ajuda, como medida susceptível de contribuir para apoiar a fileira e diversificar a oferta de produtos lácteos nas escolas. Importa pois, a nível nacional, estabelecer novas regras de aplicação do regime de concessão de ajudas à distribuição de leite e produtos lácteos à população escolar e proceder à revogação da Portaria n.º 398/2002, de 18 de Abril, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de concessão de ajudas para o fornecimento de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1255/1999, do Conselho. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas”.

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