sexta-feira, fevereiro 27, 2009

João Jardim: "separatismo é um fantasma sem fundamento"

Com o título "PELA COESÃO NACIONAL" Alberto João Jardim publica na edição de Março do "Madeira Liuvre" um texto de opinião no qual refere claramente que o separatismo é um fantasma sem fundamento, que em Lisboa ardilosamente se agita contra as Regiões Autónomas". Aqui fica o texto na íntegra:
"Um dos ridículos da «democracia à portuguesa», é o alimentar de tabús sobre certas matérias, ao ponto de pretender proibir IDEIAS e o respectivo Direito a exprimi-Las.
Como se a Liberdade e a Dignidade da Pessoa Humana fossem compatíveis com a repressão ideológica, com os obstáculos à livre expressão do Pensamento e com o Direito de concordar ou discordar publicamente.
Um desses temas tabús, é o «separatismo». Um fantasma que, sem fundamento, em Lisboa ardilosamente se agita contra as Regiões Autónomas.
Ora, Portugal ainda é um Estado de Direito. Embora, infelizmente e por motivos diversos, a vida cívica se encontre em franca degradação, aos Cidadãos falte Confiança nas Instituições da República, cresçam os medos e os receios, o pluralismo seja cada vez mais uma treta ante a sofisticada manipulação da «informação» e da «propaganda», bem como abusos de poder procurem fechar comunicação social «incómoda».
Hoje, trinta e cinco anos passados sobre o 25 de Abril, há qualquer coisa de policial, de intolerante, de massificador e de repressivo, que não existia nos anos que se seguiram à Constituição de 1976.
Parte da «esquerda», mesmo a que se diz «democrática», já não consegue disfarçar um certo subconsciente totalitário que lhe marca algumas das raízes ideológicas, evidenciando a ignorância inculta de se auto-atribuir uma «moral» que não tem, bem como pretendendo impor os seus «dogmas».
Temos, todos, de andar bem informados.
Assim, vejamos algumas normas da República Portuguesa.
Artigo 5º, n:1, da Constituição: «Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira». Acrescentando no n:3 : «O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras».
E continua o artigo 6: «1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, de autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública».
O que é evidente, que não respeita.
E segue o n: 2 : «Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governos próprio».
Vamos agora ao artigo 9: da Constituição que define entre as «tarefas fundamentais do Estado», na alínea g): «Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».
É o que se vê!...
Mas a demagogia inócua continua. Artigo 81: «Incumbe prioritariamente ao Estado : (...) alínea d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional (...); alínea e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional».
Na mesma Constituição nunca referendada pelo Povo Português, diz o artigo 225:, n: 3: «A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição».
Mais diz o artigo 288: do texto constitucional (limites materiais de revisão constitucional): «As leis de revisão constitucional terão de respeitar: a) A independência nacional e a unidade do Estado; (...) o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».
Terão de respeitar a unidade do Estado e não o chamado «Estado unitário».
Vejamos, agora, o que diz o Código Penal.
No artigo 308: «Aquele que, por meio de USURPAÇÃO ou abuso de FUNÇÕES DE SOBERANIA, tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele, é punido com a pena de prisão de 10 a 20 anos».
Diz também o referido Código (artigo 325: «Quem, POR MEIO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos». E acrescenta o artigo 326:, n:1 : «Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à GUERRA CIVIL ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos».
Interessante, é o artigo 330: do mesmo Código Penal, «incitamento à desobediência colectiva»: «1. Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter PELA VIOLÊNCIA o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de LEIS DE ORDEM PÚBLICA, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, COM A INTENÇÃO REFERIDA NO NÚMERO ANTERIOR, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:
a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de PROVOCAR ALARME OU INQUIETAÇÃO na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou
c) INCITAR à luta política pela violência».
Torna-se evidente o que poderá suceder à Democracia em Portugal, se estes articulados forem mal apreciados ou mal aplicados.
Para além de, no caso, ser necessário voltar a apreciar o texto constitucional.
É que o artigo 7º da Constituição da República diz:
«1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão" (...)E o artigo 8: da Constituição da República Portuguesa acrescenta:
«1. As normas e os princípios do direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos (...)"
O artigo 332: do Código Penal diz:«1. Quem publicamente, ou por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por meio de comunicação com o público, ULTRAJAR a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
Vejamos o artigo 233: «1.Quem, POR VIOLÊNCIA OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA, impedir ou constranger o livre exercício das FUNÇÕES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de disposição legal.2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra ÓRGÃO DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.3. Se os factos descritos no n: 1 foram praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. 4. Se os factos descritos no n:1 forem praticados:
a) Contra MEMBRO de órgão referido no n: 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
b) Contra MEMBRO de órgão referido no n:2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;
c) Contra MEMBRO de órgão referido no n:3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos».
Finalmente diz o artigo 334: «Quem com tumultos, desordem ou vozearias, perturbar ilegitimamente: a) O funcionamento de órgão referido no n: 1 ou n: 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1 ano. b) O exercício de funções de pessoa referida no n: 4 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos, no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6 meses no caso da alínea b)».
Acresce, ainda, que os «actos preparatórios» de algumas das situações aqui descritas, nos termos do artigo 344: do mesmo Código Penal são também punidos.
Como se vê, a lei portuguesa é clara.
Não proíbe determinadas IDEIAS, Princípios, Valores, convicções. O que criminaliza é a materialização prática dessas Ideias, se através do recurso a meios violentos. Até porque, conforme a Constituição, Portugal está subordinado aos Tratados internacionais que subscreveu.
Por outro lado, a forma menos feliz como estão redigidos os textos normativos, bem como o estado da Justiça em Portugal, e ainda o facto de ser permitido julgar «por convicção», sem robusta prova concretizada e em que a formação pessoal do julgador fatalmente influencia, molda, a decisão, tudo isto constitui um risco para os Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos e para a necessária objectividade da Justiça.
No caso concreto da Madeira, o facto de em Lisboa estar no poder um Governo socialista, bem diferente e absolutamente hostil ao Governo desta Região Autónoma, seria nocivo à coesão nacional e ao prestígio do Estado que tal se saldasse numa crispação entre Serviços da República no território e os Órgãos de governo próprio regional.
Uma anomalia destas, acabaria por desenhar e por tipificar comportamentos género «força de ocupação colonial», nunca antes verificados independentemente do teor dos Governos de Lisboa.
De facto existe o inconveniente de pessoas que são colocadas na Madeira, às vezes não estarem suficientemente elucidadas sobre a realidade local. A sua «informação» fica-se pelos disparates, distorções e mentiras que leram e ouviram na comunicação «social» lisboeta, correndo o risco de se estabelecerem preconceitos – e até mesmo hostilidades – com as consequências negativas e deformantes que implicam.
Para já nem referir influências naturais que podem resultar de legítimas formações político-pessoais, as quais, em qualquer Ser Humano, fatalmente condicionam comportamentos.
E já nem sequer concebo que haja alguém que pense poder conquistar uma ambicionada carreira no Continente, julgando que seriam tidos como «altos serviços prestados», o hostilizar, reprimir, dificultar a vida dos Órgãos de governo próprio da Região Autónoma, das suas Autarquias Locais, dos seus próprios titulares ou do Povo Madeirense em geral.
Independentemente do que se passe no restante Portugal, todos, aqui na Madeira, temos de nos empenhar numa convivência sã. Trata-se do Interesse Nacional.
Ao longo destes últimos anos, o Povo Madeirense tem andado sujeito às provocações da facção que ocupa o poder no partido socialista.
Primeiro, num País em que é cada vez maior o peso de certas «sociedades» ou «irmandades» cada vez menos secretas, o facto de o poder político madeirense não pactuar, não negociar, nem ceder a tais organizações e às respectivas «orientações» e «interesses», torna-nos alvo de iras notórias, apesar de sermos rigorosamente pela liberdade de associação e consequente actividade.
Segundo, não nos esqueçamos de que as mencionadas provocações gostariam de nos empurrar para qualquer acto «desesperado», tipo «separatismo». A indigência política dessa gente ainda não percebeu que, nessa, não cairemos. Somos pela resistência pacífica, pela não-violência, pela observância da lei e pelo respeito e defesa da Democracia.
Num Portugal cujo Império ruiu em termos desastrados e vergonhosos, graças à incapacidade sucessiva de «inteligências» e de políticas em Lisboa, não se admirem de haver gente que pense em lavar a derrota com um hipotético «desfile triunfal» na rua Augusta, a pretexto de «esmagar» uma inventada «revolta» de um Povo pacífico, cumpridor das leis democráticas, Portugueses de gema.
Lembram-se das «inventonas», no «gonçalvismo»-
-comunismo ? ...
Só que o Povo Madeirense não tem tempo, nem pachorra, para brincar aos «cowboys».
O caminho é outro".

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