quarta-feira, outubro 29, 2008

PSD avança com diploma sobre Associações Juvenis e Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

O PSD da Madeira formalizou hoje a entgrega na Assembleia Legislativa de uma iniciativa legislativa resumidamente retrata na respectiva Nota Justificativa:
Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira - Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o reconhecimento das Associações Juvenis com sede na RAM e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.
Enquadramento jurídico da matéria objecto da proposta -
A presente proposta tem por base o preceituado no artigo 50.º da Lei n.º 23/2007, de 23 de Junho, que comete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a definição da matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente jovem.
Síntese do conteúdo da proposta diploma - Com esta proposta pretende-se fundamentalmente reconhecer de forma oficiosa as associações juvenis com sede na Madeira, criar um registo regional, definir os critérios dos diversos apoios a conceder, isenções e fiscalidade e criar o estatuto de dirigente associativo juvenil.
Articulação com políticas comunitárias - Não aplicável.
Necessidade da forma proposta - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no quadro do desenvolvimento do regime jurídico do associativismo juvenil, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, o presente projecto deve revestir a forma de Decreto Legislativo Regional.
Importância das alterações propostas - É a própria lei que comete a competência dos órgãos regionais o dever de realizarem as adaptações que entenderem, em matéria de reconhecimento das associações juvenis, bem como o estatuto de dirigente juvenil. A Lei em apreço não define qual é o organismo que nas Regiões Autónomas exerce as competências nele previstas, urge por conseguinte proceder à sua definição, em ordem a habilitar para o efeito os respectivos organismos regionais. Por outro lado, até à presente data não houve uma regulamentação específica sobre a matéria sub judice, tendo sido aplicados os diplomas nacionais sobre esta temática até ao momento e actualmente a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, revelando – se, no entanto, desajustada, nomeadamente no que concerne ao registo das associações, à forma e critérios dos apoios às associações juvenis com sede na R.A.M.
Necessidade de legislação complementar - Portaria de aprovação de formulário para o RRAJ (registo regional das associações juvenis).
Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos - Não há alteração dos meios financeiros, bem com dos recursos humanos implicados.

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