segunda-feira, março 31, 2008

Concurso para professores titulares (III)

Um pormenor sobre os procedimentios a adoptar quanto à prova e constabntes do articulado do diploma em referência:
"Artigo 8.º
Prova pública
1 - A prova pública realiza-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato e respectiva discussão, versando sobre experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes:
a) Preparação e organização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos e avaliação das aprendizagens dos alunos;
b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvolver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos;
c) Área de gestão e organização escolar.
2 - A discussão da prova pública fica a cargo de dois membros do júri, sendo um da área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato.
3 - Na discussão da prova pública podem também intervir todos os outros membros do júri, proporcionando ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, após a apresentação prevista no número seguinte.
4 - A discussão prevista no número anterior é precedida duma apresentação do trabalho pelo candidato, que tem a duração máxima de 30 minutos.
5 - A duração máxima da prova, incluindo a apresentação do trabalho pelo candidato, é de 120 minutos.
Artigo 9.º
Classificação da prova
1 - A prova é apreciada mediante a atribuição de uma menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito Bom ou Bom, ou de Não Aprovado.
2 - A menção de Aprovado é acompanhada de uma classificação expressa numa escala quantitativa entre 14 e 20 valores, do seguinte modo:
a) Bom, de 14 a 16 valores;
b) Muito Bom, de 17 a 18 valores;
c) Excelente, de 19 a 20 valores.
3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
4 - Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
5 - As listas nominais dos docentes que realizaram a prova, com referências às respectivas
menções e classificações são aprovadas pelo júri.
6 - A obtenção da menção de Aprovado comprova a aptidão do docente para o exercício específico das funções de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria de professor titular.
7 - Os candidatos que obtenham a menção de Não Aprovado podem ser admitidos a repetir
a prova mais duas vezes.
8 - Os resultados das provas são afixados em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas páginas electrónicas e na da direcção regional de educação competente.
Artigo 10.º
Garantias
1 - Da classificação atribuída na prova cabe reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da direcção regional de educação respectiva.
2 - O júri aprecia e decide a reclamação no prazo de oito dias úteis.
3 – O júri notifica o docente por carta registada da decisão da reclamação.
4 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o director regional de educação
respectivo, a interpor no prazo de dez dias úteis
".

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