segunda-feira, março 31, 2008

Concurso para professores titulares (II)

O preâmbulo do diploma já em poder da Comissão Especializada da Assembleia Legislativa da Madeira, diz o seguinte:
"A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passando a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas – a de professor titular e a de professor – diferenciadas por conteúdos funcionais específicos. A categoria de professor titular consubstancia-se no desempenho de funções no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e no trabalho colectivo dos docentes, no sentido da promoção do sucesso educativo, da prevenção do abandono escolar e da melhoria da qualidade das aprendizagens. Após a realização do primeiro concurso de provimento para a categoria de professor titular, à luz de um regime transitório de recrutamento, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é propósito do Governo definir o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que preencham os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom podem requerer a realização da prova pública que se concretiza com uma apresentação de um trabalho pelo candidato e respectiva discussão, que incide sobre experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções docentes, com vista a demonstrar a respectiva aptidão para o exercício específico das funções de professor titular. O processo de selecção dos docentes que ascendem a professor titular centra-se nas escolas e nas associações de escolas, atribuindo-lhes papel de relevo nessa selecção. Para o efeito, possibilita-se que as escolas celebrem protocolos na área dos centros de formação de associação de escolas para a realização da prova pública. Definem-se os domínios que irão ser objecto do trabalho a apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova prevê-se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. O concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a habilitação académica e formação especializada, a experiência profissional e a avaliação de desempenho dos candidatos. Finalmente, estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do interesse público através de um conjunto de normas reguladoras do recrutamento e provimento para os casos em que o concurso fique deserto. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio".

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