quinta-feira, janeiro 31, 2008

Novas tarifas (IV)

Preâmbulo do Projecto de Decreto-Lei que “Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira ” – Reg. DL 669/2007 (em apreciação)


Os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, foram nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, objecto de imposição de obrigações de serviço público em 1 de Janeiro de 1999, através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05 de 26 de Agosto.
Com tais normativos teve-se por objectivo salvaguardar o interesse público destes serviços para os residentes na Região Autónoma da Madeira e para os estudantes que frequentassem estabelecimentos de ensino da Região ou do Continente, tendo sido introduzido, pela primeira vez, o regime de «subsídio ao preço do bilhete» que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos. Volvidos oito anos sobre a entrada em vigor das disposições constantes da Comunicação da Comissão (98/C 267/05), e com fundamento na experiência colhida pelas entidades fiscalizadoras - Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), e Inspecção Geral de Finanças (IGF) - pode concluir-se que a fixação de valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado confere elevada rigidez ao modelo.
Neste contexto, impõe-se adoptar mecanismos compatíveis com um regime concorrencial, que passam pela liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo da manutenção, numa fase transitória, dos auxílios à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes, consubstanciados na atribuição de um subsídio fixo aos mesmos, tendo em vista suavizar o impacto inicial desta liberalização. Assim, e porque se considera que a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira pode trazer benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo em conta a actuação das regras da concorrência num mercado aberto a todos os operadores, decidiu o Governo pôr termo à imposição de obrigações de serviço público para a Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fixação de tarifas, aguardando que as regras de funcionamento de mercado permitam, a curto prazo, uma redução dos preços praticados para aquela região e consequentemente um aumento do número de passageiros, com um incremento significativo ao nível do turismo, tendo, em sua consequência, sido publicada a Comunicação da Comissão n.º 2007/C188/04 em 11 de Agosto de 2007.
Estes auxílios sociais à mobilidade destinam-se aos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes, que realizem viagens de ida ou volta entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei, definindo-se claramente para efeitos do regime a aplicar o conceito de beneficiário/residente, ao disposto na Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias.
Constitui, assim, objectivo do Governo implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características: subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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