quinta-feira, janeiro 31, 2008

Novas tarifas (III)

Comunicado de Imprensa publicado em 13 de Dezembro de 2007

A Comissão Europeia aprovou hoje as alterações a um regime de auxílios de natureza social proposto pelas autoridades portuguesas a favor dos serviços de transporte aéreo entre Portugal Continental e a Região Autónoma da Madeira. O regime, aprovado pela Comissão em 1998, destina-se aos residentes da Região Autónoma da Madeira e aos estudantes que satisfaçam determinadas condições.
As pessoas elegíveis devem ser residentes, sem discriminação de nacionalidade, ou estudantes que utilizem os transportes aéreos entre Portugal Continental e a Região Autónoma da Madeira. Os estudantes devem satisfazer uma das seguintes condições suplementares: frequentar um estabelecimento de ensino em Portugal Continental ou noutro Estado-Membro da UE, com a última residência habitual na Região Autónoma da Madeira, ou frequentar um estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, com a última residência habitual em Portugal Continental.
O novo regime prevê a concessão de um subsídio fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida aos residentes e estudantes seja superior a este montante. As outras alterações ao regime de auxílios em vigor têm por base a liberalização das tarifas aéreas no sector do transporte de passageiros, pondo termo aos montantes máximos actuais, fixados em 151 e 113 euros respectivamente.
Outra nova característica do regime é que o pagamento do subsídio só será efectuado depois da realização da viagem, pelo que os beneficiários terão de o solicitar junto da entidade pública, mediante apresentação de prova de elegibilidade.
A Comissão considerou que a medida é compatível com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 87.° do Tratado CE, segundo o qual são compatíveis com o mercado comum os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem do prestador de serviços. A medida de auxílio é semelhante em termos de âmbito e de aplicação às medidas de auxílio anteriormente aprovadas pela Comissão pelas mesmas razões.

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