sexta-feira, dezembro 21, 2007

Mobilidade: Governo Regional adapta-a à Madeira (II)

Na nota justificativa enviada junto à iniciativa legislativa sobre mobilidade, o Governo Regional da Madeira refere:
1.Sumário
Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2. Síntese do conteúdo da proposta
Em consequência do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006 remeter para diplomas próprios a aplicação à administração regional e autárquica, designadamente, do regime geral de mobilidade, a presente iniciativa legislativa procede a essa aplicação. Tornam-se, pois, aplicáveis à Região, os instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei n.º 53/2006, parte deles já tradicionais, como é o caso da transferência, requisição e destacamento, outro mais recente, a cedência especial, passando agora a coexistir com estes, um novo: a afectação específica. O regime previsto na presente iniciativa abrange as autarquias locais de forma a não prejudicar o regime de mobilidade vigente entre serviços da administração regional autónoma e local sedeada na Região, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M, de 15 de Julho. A este nível, são introduzidas as necessárias adaptações de natureza orgânica. Aproveita-se para incluir também os serviços municipalizados.
3. Impacto no actual enquadramento jurídico da matéria
- Termina com a aplicação do regime de mobilidade previsto no D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 25.º a 27.º-A) e na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (artigos 23.º e 24.º), e harmoniza o regime de mobilidade geral vigente na Região com o que vigora a nível nacional;
- Determina a aplicação do regime de mobilidade geral à administração local sedeada na Região;
- Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M, de 15 de Julho, diploma que adaptou à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, estabelecendo a mobilidade entre serviços da administração regional e local sedeada na Região.
4. Razões que aconselham a alteração da situação existente
- Termina com a aplicação do regime de mobilidade previsto no D.L. n.º 427/89 (artigos 25.º a 27.º-A) e na Lei n.º 23/2004 (artigos 23.º e 24.º) os quais já se encontram revogados pela Lei n.º 53/2006;
- Permite a existência na administração regional e autárquica sedeada nesta Região, de mais um instrumento de mobilidade, a afectação específica – relativa ao exercício transitório de funções noutro serviço, se necessário em acumulação com as do serviço de origem –, agilizando mais a gestão de pessoas e serviços;
- Melhora o actual regime jurídico vigente em matéria de transferência, requisição, e destacamento, quer estabelecendo limites em razão do interesse do funcionário, quer permitindo a sua aplicação para exercício de funções em carreira diferente daquela a que o trabalhador pertence, verificados os respectivos requisitos legais, e clarifica aspectos relativos à exigência de autorização do serviço de origem;
- Agiliza o actual regime de cedência especial determinando que o mesmo pode aplicar-se para exercício de funções noutra pessoa colectiva pública, tal como já é previsto, mas também para outros serviços.
- Mantém a harmonia de regimes entre a administração regional e autárquica da Região, no que toca à mobilidade geral de pessoas entre serviços.
5. Impacto financeiro
Não acarreta despesas.

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