sexta-feira, setembro 28, 2007

Proposta de revisão da lei de finanças regionais quer alterar 24 artigos (II)

Artigo 31.º
1 - …
2 - …
3 - A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respectiva.
Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Artigo 35.º
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 37.º
1 - …
2 - …
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - Caso a taxa resultante do n.º anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 - Anterior n.º 4
6 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355.800.000 euros.
7 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
Sendo:
- Transferência para a Região Autónoma no ano t;
- Transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo;
- População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da População das Região Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da População das Regiões Autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;
=
- Soma dos índices de ultraperiferia;
- Distância entre a capital de cada Região Autónoma e a capital do país;
- Soma das distâncias entre a capital de cada uma das Regiões Autónomas e a capital do país;
- Número de ilhas com população residente na Região Autónoma;
- Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;
- Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4;
= Soma dos indicadores de esforço fiscal.
8 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 - Anterior n.º 7
Artigo 38.º
1 - …
2 - …
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:
22% quando
17,5% quando
15% quando
Sendo:
- Indicador de Poder de Compra per Capita de cada Região Autónoma, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
4 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39.º
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40.º
1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 - …
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas.
4 - As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum.

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