quinta-feira, junho 28, 2007

Assembleia da Madeira: parecer à Procuradoria-Geral

Na sequência de uma decisão tomada em reunião de líderes da Assembleia Legislativa formalizou o pedido de emissão de um parecer, junto da procuradoria-geral da República, acerca da problemática da transferência de verbas para os partidos particularmente, sobre a conflitualidade que aparentemente parece existir entre as competências do Tribunal de Contas e do Tribunal Constitucional (Entidade das Contas dos Partido). A carta de José Miguel, Mendonça ao procurador-Geral, da República foi hoje enviada para conhecimento aos líderes parlamentares, e dela ressaltamos a seguinte passagem, constante dos fundamentos da decisão tomada:
"A previsível conflitualidade, no âmbito das competências de Tribunais Superiores do Estado (o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas), a discriminação no relacionamento deste último, com as diferentes instituições parlamentares da nossa organização política e constitucional, é demasiado grave, pelo que a situação exige fundamentado esclarecimento jurídico, que só o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República tem autoridade e qualificação bastante para poder produzir, por via de parecer.
Aliás, a competência do Tribunal de Contas em relação às Assembleias parlamentares está definida no artº 5º, nº 1., alíneas a) e b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, onde se refere que compete ao Tribunal de Contas emitir parecer sobre as contas do Parlamento Nacional e Parlamentos Regionais.
Referindo o nº 3., daquela disposição o seguinte:
As contas a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos dos artigos 57º, nº 1, e 58º, nº 1, alínea b)”.
Daqui decorre que, em homenagem ao princípio da independência das Assembleias Parlamentares, e da segurança e da separação de poderes, a lei teve o cuidado de criar um regime próprio em matéria de fiscalização financeira, que a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas parece pretender subverter, por via de auditorias em áreas e matérias que são da exclusiva competência do Tribunal Constitucional. Acresce que o nº 3., do artº 1º da Lei nº 98/97, de 26/8 prevê a forma de dirimir eventuais conflitos entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, mas nada diz, nesta matéria, em relação ao Tribunal Constitucional.
Em conclusão:
Como Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e por incumbência unânime dos Grupos Parlamentares que nela têm assento, e atenta a delicadeza institucional da matéria em causa, a profunda preocupação de escrupuloso respeito pelas competências, tanto do Tribunal Constitucional, como do Tribunal de Contas, a que acresce a obrigação decorrente do mandato popular, de prevenir qualquer tratamento discriminatório desta Assembleia, que é suposto a Constituição e a Lei não consentirem, impõe-se o presente pedido de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República a que V. Exa., Senhor Procurador Geral, superiormente preside.

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