domingo, maio 27, 2007

Eleição dos Vices da AL da Madeira

O que diz o Regimento da Assembleia:

Artigo 26º
Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de cinco e o máximo de quinze deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
2 - Os vice-presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de cinco e o máximo de quinze deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
3 - O vice-presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de cinco e máximo de quinze deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.
O que diz o Estatuto Político da RAM:
Artigo 49.º
Competência interna da Assembleia Compete à Assembleia Legislativa Regional:
a) Elaborar o seu Regimento;
b) Verificar os poderes dos seus membros;
c) Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu
Presidente e demais membros da Mesa;
d) Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;
e) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
Basicamente fica-me uma dúvida, a de saber o que vale: se a maiorisa absoluta do Regimento ("dos deputados em efectividade de funções", ou seja, os 47) se o "cinzentismo" omisso do Estatuto Político?

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